Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
04/09/2025, 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
04/09/2025, 16:26
Prazo em Curso
29/08/2025, 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
29/08/2025, 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/08/2025, 13:02
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 13:54
Autos preparados para expedição
12/08/2025, 17:02
Juntada de Petição de Apelação
12/08/2025, 13:47
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
01/08/2025, 05:52
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 15:16
Documentos
Sentença
•30/07/2025, 15:31
Sentença
•26/06/2025, 12:16
04/09/2025, 16:26
Prazo em Curso
29/08/2025, 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
29/08/2025, 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/08/2025, 13:02
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 13:54
Autos preparados para expedição
12/08/2025, 17:02
Juntada de Petição de Apelação
12/08/2025, 13:47
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
01/08/2025, 05:52
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 15:16
Relação encaminhada ao D.J.
31/07/2025, 07:58
Autos preparados para expedição
30/07/2025, 16:59
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/07/2025, 15:31
Expedição de Certidão.
30/07/2025, 15:31
Registro de Sentença
30/07/2025, 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/07/2025, 15:31
Conclusos para decisão
16/07/2025, 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
16/07/2025, 12:15
Expedição de Certidão.
06/07/2025, 10:34
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 09:20
Autos preparados para expedição
02/07/2025, 16:24
Juntada de Petição de Embargos de declaração
01/07/2025, 15:30
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
30/06/2025, 11:24
Relação encaminhada ao D.J.
27/06/2025, 09:45
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 17:34
Autos preparados para expedição
26/06/2025, 17:13
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/06/2025, 12:17
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 12:17
Julgado procedente o pedido
26/06/2025, 12:16
Registro de Sentença
26/06/2025, 12:16
Documento Digitalizado
08/04/2025, 07:46
Prazo em Curso
02/04/2025, 09:38
Conclusos para julgamento
25/03/2025, 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/03/2025, 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/03/2025, 10:46
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
18/03/2025, 05:49
Expedição de Certidão.
17/03/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 17:33
Relação encaminhada ao D.J.
17/03/2025, 07:58
Autos preparados para expedição
14/03/2025, 17:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/03/2025, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2025, 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/02/2025, 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/02/2025, 11:34
Conclusos para decisão
24/01/2025, 15:16
Juntada de Petição de Réplica
23/01/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos juntados nestes autos.
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
10/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
09/01/2025, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
09/01/2025, 07:53
Prazo em Curso
08/01/2025, 12:46
Emissão da Relação
08/01/2025, 12:45
Informação do Sistema
07/01/2025, 11:04
Juntada de Petição de Contestação
20/12/2024, 13:45
Prazo em Curso
16/12/2024, 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 13:16
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
16/12/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman - Fica, a parte autora, devidamente intimada, de que a audência de tentativa de conciliação será realizada no dia 16/12/2024, às 13hs, desconsiderando a intimação com relação a outra data.
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
11/12/2024, 21:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
11/12/2024, 18:13
Juntada de NULL
11/12/2024, 16:14
Juntada de Mandado
11/12/2024, 16:14
Relação encaminhada ao D.J.
11/12/2024, 08:16
Prazo em Curso
10/12/2024, 17:31
Emissão da Relação
10/12/2024, 17:30
Expedição de Mandado.
10/12/2024, 17:27
Expedição em análise para assinatura
10/12/2024, 17:09
Prazo em Curso
10/12/2024, 15:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/11/2024, 01:30
Expedição de Certidão.
21/11/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman - Designado o dia 17 de dezembro de 2024, às 13h, para realização de audiência de conciliação/mediação, cientificando-o de que a intimação das partes dar-se-ão somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça.
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
11/11/2024, 21:23
Relação encaminhada ao D.J.
11/11/2024, 08:04
Emissão da Relação
08/11/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman -
Réu: Município de Caarapó - Designado o dia 16 de dezembro de 2024, às 13h, para realização de audiência de conciliação/mediação, cientificando-o de que a intimação das partes dar-se-ão somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça.
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman - Decisão: I -
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50). II - O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, diante da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, que juntou aos autos o comprovante de protesto realizado pelo réu, bem como a certidão negativa de débitos perante o município. A concessão da liminar, não prejudica o retorno ao estado anterior caso a ré comprove a existência de negócio jurídico legitimador da O perigo de dano, por outro lado, é evidente, face do protesto realizado em nome da parte autora. Além do mais, há de se dar credibilidade às alegações do(a) autor(a), até porque a medida de urgência pleiteada não trará prejuízos à ré e tampouco se reveste de irreversibilidade, porquanto pode ser revogada a qualquer tempo, até mesmo logo após a contestação. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, liminarmente, para determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a retirada dos protestos de nº 91.255 e 91.256, realizados perante nº 91.255 e 91.256 o Cartório de Protesto e Títulos da Comarca deste município,, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais). III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. IV - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). V - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto contrato firmado, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII). VI - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII - Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VIII - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. IX - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. X - Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva. XI - Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória.
08/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
07/11/2024, 21:14
Relação encaminhada ao D.J.
07/11/2024, 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
07/11/2024, 08:04
Expedição de Certidão.
06/11/2024, 16:23
Expedição de Carta.
06/11/2024, 15:03
Ato ordinatório praticado
06/11/2024, 15:02
Autos preparados para expedição
06/11/2024, 12:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 12:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 12:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 12:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
06/11/2024, 12:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 12:25
Expedição em análise para assinatura
06/11/2024, 12:17
Emissão da Relação
06/11/2024, 12:16
Expedição de Certidão.
06/11/2024, 12:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 01:00:00, 1ª Vara.
06/11/2024, 12:15
Prazo em Curso
06/11/2024, 08:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/11/2024, 15:42
Proferida decisão interlocutória
05/11/2024, 15:42
Conclusos para decisão
05/11/2024, 09:37
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
05/11/2024, 09:34
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 09:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
05/11/2024, 09:34
Informação do Sistema
04/11/2024, 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação