Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (...) ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido intentado pela parte autora, qualificada nos autos, para declarar a aquisição originária da propriedade mencionada na exordial. Após o trânsito, expeça-se mandado de "registro" desta sentença. Condeno a parte ré (que apresentou contestação) em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Às providências. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (...) ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido intentado pela parte autora, qualificada nos autos, para declarar a aquisição originária da propriedade mencionada na exordial. Após o trânsito, expeça-se mandado de "registro" desta sentença. Condeno a parte ré (que apresentou contestação) em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Às providências. Cumpra-se.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:15
Entrega em carga/vista
24/10/2025, 15:15
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:13
Recebimento
22/10/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 12:38
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:37
Procedência
22/10/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:44
Recebimento
01/04/2025, 13:22
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:50
Publicação
18/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Julio Cesar Faria (OAB 7176/MS), João Dácio Rolim (OAB 822A/MG), Alessandro Mendes Cardoso (OAB 76714/MG), Vânia Wongstchowski (OAB 183503/SP), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria (OAB 157554/MG) Processo 0802471-62.2014.8.12.0031 - Usucapião - Reqte: Osvalda Romeiro - Reqda: Ieda Ferreira Ortoncelli, Comercial Gerdau Ltda, Gerdau Aços Longos S.A - Decisão:
Vistos, etc. 1. Para que seja organizado e saneado o processo, é necessário que as partes tenham a possibilidade influenciar a decisão judicial (art. 9º, do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10, do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357, do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo. 4. Após, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. 5. Intimem-se.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:41
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 15:41
Recebimento
14/03/2025, 14:49
Mero expediente
14/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 18:08
Recebimento
01/11/2024, 14:26
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:25
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 07:53
Entrega em carga/vista
16/10/2024, 07:53
Decurso de Prazo
11/10/2024, 03:05
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:05
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:19
Ato ordinatório
28/06/2024, 11:57
Recebimento
28/06/2024, 09:46
Mero expediente
28/06/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:51
Entrega em carga/vista
27/02/2024, 16:51
Documento (Certidão)
27/02/2024, 16:38
Ato ordinatório
15/01/2024, 12:42
Ato ordinatório
15/01/2024, 12:25
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
17/10/2023, 19:17
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:09
Recebimento
30/08/2023, 13:55
Mero expediente
30/08/2023, 13:55
Ato ordinatório
25/07/2023, 01:18
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:38
Entrega em carga/vista
06/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:20
Entrega em carga/vista
05/06/2023, 14:19
Recebimento
02/06/2023, 17:08
Mero expediente
02/06/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:33
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 16:25
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:01
Ato ordinatório
29/05/2023, 06:31
Publicação
30/01/2023, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Julio Cesar Faria (OAB 7176/MS), João Dácio Rolim (OAB 822A/MG), Alessandro Mendes Cardoso (OAB 76714/MG), Vânia Wongstchowski (OAB 183503/SP), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria (OAB 157554/MG) Processo 0802471-62.2014.8.12.0031 - Usucapião - Reqte: Osvalda Romeiro - Reqda: Ieda Ferreira Ortoncelli, Gerdau Aços Longos S.A - Decisão: I F. 372. Anote-se. II Expeça-se certidão detalhada a respeito do cumprimento de todas as determinações (citações, curador especial aos citados por edital etc). III Na falta de alguma diligência já determinada, providencie-se independentemente de nova conclusão. IV Estando o processo em ordem, conclusos para saneamento.