Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Uma vez que houve o levantamento dos valores objeto de RPV, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, com fincas no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente Cumprimento de Sentença apresentado por Sandra de Fátima Pereira Sanches em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul, ambos suficientemente qualificados nos autos.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 06:30
Recebimento
30/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 14:45
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Uma vez que houve o levantamento dos valores objeto de RPV, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, com fincas no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente Cumprimento de Sentença apresentado por Sandra de Fátima Pereira Sanches em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul, ambos suficientemente qualificados nos autos.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 06:30
Recebimento
30/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 14:45
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo
26/03/2026, 09:44
Publicação
16/03/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:55
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:04
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:04
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:21
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:20
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 08:19
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:32
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:59
Publicação
23/01/2026, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, devendo ainda informar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), nos termos do Art. 44, alínea "b", da Portaria 03/2023 do TJMS. Caso ainda não tenha cadastrado os dados bancários, deverá fazê-lo no site http://www.tjms.jus.br, acessando o menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT". Destaca-se que não é permitido informar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:49
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:06
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 13:06
Ato ordinatório
03/11/2025, 01:54
Ato ordinatório
23/10/2025, 11:51
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 13:43
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:38
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:38
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 16:22
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 15:54
Recebimento
03/09/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 11:27
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:24
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:23
Entrega em carga/vista
07/08/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 14:20
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/04/2025, 13:12
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:02
Decurso de Prazo
25/03/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 01:35
Publicação
18/03/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Stela da Costa (OAB 15019/MS), Belianne Brito de Souza (OAB 20591/MS) Processo 0804448-85.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra de Fátima Pereira Sanches - Decisão de fls. 406/407
Ante o exposto, em razão da concordância da parte Exequente para o alegado na impugnação de fls. 392/395 (fls. 402/403), julgo procedente o r. incidente processual para, com fulcro no art. 525, inciso V, c/c art. 487, III, "a", ambos do CPC, declarar o excesso de execução no cálculo apresentado às fls. 377/378 e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos de fls. 396/398, a fim de atribuir o valor executado a importância de R$17.167,78 (dezessete mil cento e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo a R$15.607,07 referente ao principal e R$1.560,71 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios devidos pela parte exequente/impugnada em 10% do valor do excesso de execução. Tal verba, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita. Admito a renúncia da Advogada da parte Exequente ao mandato (fls. 404). Anote-se no SAJ. Às providências necessárias para expedição do competente RPV/precatório. Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento. Intime-se. Cumpra-se.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 20:12
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 20:12
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:11
Recebimento
07/03/2025, 15:58
Outras Decisões
07/03/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/12/2024, 03:50
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 19:44
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Stela da Costa (OAB 15019/MS), Belianne Brito de Souza (OAB 20591/MS) Processo 0804448-85.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra de Fátima Pereira Sanches - Intimação da parte credora para manifestar acerca da impugnação, em 15 (quinze) dias.
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 21:19
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:00
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/11/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:50
Entrega em carga/vista
08/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 02:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:53
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:45
Entrega em carga/vista
15/10/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 03:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:33
Entrega em carga/vista
02/10/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Stela da Costa (OAB 15019/MS), Belianne Brito de Souza (OAB 20591/MS) Processo 0804448-85.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra de Fátima Pereira Sanches - Decisão de fls. 373/374
Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos por Estado de Mato Grosso do Sul e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de que no item II do despacho de fls. 357/358 passe a constar com o seguinte teor: "II - Honorários advocatícios de sucumbência. A sentença (fls. 176/178) que julgou improcedente o pedido da parte Autora foi reformada pelo Tribunal de Justiça (fls. 208/216), o qual condenou a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, por se tratar de sentença ilíquida. Pois bem, considerando que ficou a cargo deste Juízo a fixação dos honorários recursais e atento as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação." Mantenho a decisão inalterada quanto ao mais. II - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar seus cálculos quanto ao honorário advocatício sucumbencial fixado, juntando a competente planilha de cálculo, sob pena de extinção e arquivamento. III - Após, dê prosseguimento ao feito na forma da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 21:15
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:15
Recebimento
25/07/2024, 14:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:52
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:56
Ato ordinatório
28/02/2024, 10:58
Publicação
27/02/2024, 21:05
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:56
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:56
Recebimento
23/02/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:58
Entrega em carga/vista
08/02/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:30
Ato ordinatório
10/01/2024, 09:20
Publicação
09/01/2024, 20:53
Ato ordinatório
09/01/2024, 07:53
Ato ordinatório
08/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 11:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/01/2024, 15:48
Recebimento
30/11/2023, 18:20
Mero expediente
30/11/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 07:11
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/08/2023, 16:03
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:46
Publicação
22/08/2023, 20:56
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:53
Ato ordinatório
21/08/2023, 11:42
Recebimento
17/08/2023, 13:23
Mero expediente
17/08/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2023, 10:01
Reativação
17/03/2023, 16:17
Reativação
17/03/2023, 16:17
Trânsito em julgado
10/02/2023, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sandra de Fátima Pereira Sanches Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. REQUISITOS RELATIVOS À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E AO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO COMPROVADOS. ART. 37, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DEVIDO. ART. 19-A, DA LEI N.º 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade das contratações emergenciais efetivadas pela Administração Pública depende da demonstração dos requisitos exigidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, quais sejam, a necessidade temporária e o excepcional interesse público. 2. Evidencia-se que a autora manteve vínculo com o Estado requerido ao longo de 4 (quatro) anos (2015 a 2019), havendo tão somente pequenos intervalos de tempo (dezembro e fevereiro, em regra) entre um contrato e outro. 3. Inexistindo demonstração dos requisitos para a contratação por tempo determinado, imperioso reconhecer a nulidade dos contratos celebrados entre as partes. 4. Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 5. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804448-85.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sandra de Fátima Pereira Sanches Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804448-85.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins