Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Dos autos, tem-se que a devedora foi intimada (fl. 184) no endereço dos autos, posteriormente, contudo não foi mais encontrada (fl. 313), pois se mudou. Dito isto, tenho que a intimação presume-se válida, consoante disposto art. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, uma vez que a devedora não reside mais no endereço em que foi intimada, pois se mudou, nada tendo comunicado ao juízo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÕES. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo. 2. Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07046192820218070000 DF 0704619-28.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, 20/07/2021) Desta feita, dou por intimado a devedora. Em continuidade, a credora pediu seja deferida pesquisa, via SISBAJUD, na modalidade de reiteração, chamada "teimosinha". Quanto à chamada "teimosinha", admite-se a realização da diligência de forma reiterada e automática, eis que tal funcionalidade amplia as chances de êxito do processo executivo, devendo o prazo ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC). A ausência de bens penhoráveis, de per si, não autorizam a aplicação desse sistema reiterado de busca, que somente se justifica se demonstrados indícios concretos de que tenha havido alguma alteração na situação econômica do devedor, ou que este tenha passado a movimentar recursos líquidos nas contas bancárias. Dito isso, INDEFIRO a pesquisa de forma reiterada. Por outro lado, DEFIRO o pedido de pesquisa SISBAJUD, sem reiteração. Nesta data, consultei o sistema SISBAJUD, indisponibilizando eventuais ativos financeiros encontrados em nome do devedor (Conafer, CNPJ n. 14.815.352/0001-00), até o montante exequendo (fl. 324). A consulta restou infrutífera, conforme extrato anexo. Inclua-se o nome do devedor na SERAJUD e no SCP. Novos pedidos de consultas aos sistemas já diligenciados só serão realizados se comprovada pelo credor alteração na situação do devedor. Intime-se o credor para indicar bens penhoráveis do devedor. Não havendo indicação de bens, desde já, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, determino a suspensão do cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual fica suspensa a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido prazo sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados independentemente de nova conclusão, iniciando o prazo da prescrição intercorrente (§§ 2° e 4°, do artigo 921 do CPC). Às providências.