Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade, por usucapião, pela autora Ana Alisia Marcon, do imóvel descrito na inicial às f. 12. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte demandada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, ante aausênciaderesistência Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, transcreva-se a sentença, via mandado judicial, no Serviço de Registro de Imóveis competente, devendo ser aberta nova matrícula, se inexistente, com base nos memoriais descritivos constantes no processo. Reputo não ser devido o ITBI, por se tratar a usucapião de forma de aquisição originária da propriedade, quando o imposto não pode ser exigido, conforme já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no RE nº 94580. Cumpridas todas as determinações e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Às providências.