Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa Bezerra da Silva -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0801219-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:01
Definitivo
20/05/2025, 17:01
Trânsito em julgado
20/05/2025, 08:41
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
24/04/2025, 11:28
Ato ordinatório
23/04/2025, 22:07
Ato ordinatório
23/04/2025, 03:01
Publicação
23/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Josefa Bezerra da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: José Carlos da Silva Ferreira Apelada: Josefa Bezerra da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM A CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSTATADA A FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - NEGOCIAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - SAQUES COMPLEMENTARES E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR EVIDENCIADOS - INEQUÍVOCO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANTE A VALIDADE DA AVENÇA FIRMADA - APELO DA AUTORA PREJUDICADO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade na conduta praticada pela instituição financeira requerida, a qual efetivamente logrou demonstrar a contratação pela autora de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, consequente disponibilização de valores e realização de saques por meio do cartão de crédito pela consumidora, não há falar em falha na prestação do serviço a justificar a conversão da modalidade contratual, por ser notório o pacto englobando a reserva de margem para cartão de crédito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801219-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE JOSEFA BEZERRA DA SILVA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BMG S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Josefa Bezerra da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: José Carlos da Silva Ferreira Apelada: Josefa Bezerra da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM A CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSTATADA A FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - NEGOCIAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - SAQUES COMPLEMENTARES E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR EVIDENCIADOS - INEQUÍVOCO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANTE A VALIDADE DA AVENÇA FIRMADA - APELO DA AUTORA PREJUDICADO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade na conduta praticada pela instituição financeira requerida, a qual efetivamente logrou demonstrar a contratação pela autora de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, consequente disponibilização de valores e realização de saques por meio do cartão de crédito pela consumidora, não há falar em falha na prestação do serviço a justificar a conversão da modalidade contratual, por ser notório o pacto englobando a reserva de margem para cartão de crédito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801219-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE JOSEFA BEZERRA DA SILVA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BMG S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:38
Não-Provimento
16/04/2025, 19:04
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:08
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 16:18
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
15/04/2025, 14:00
Publicação
04/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:03
Inclusão em pauta
03/04/2025, 09:41
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:06
Ato ordinatório
18/03/2025, 01:13
Publicação
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Josefa Bezerra da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: José Carlos da Silva Ferreira Apelada: Josefa Bezerra da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801219-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:40
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 10:40
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:39
Recebimento
17/03/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa Bezerra da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 404/414.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0801219-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa Bezerra da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0801219-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Josefa Bezerra da Silva -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0801219-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa Bezerra da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 368/370.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0801219-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Josefa Bezerra da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 359/364. "(...)
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0801219-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para, ainda que não declarada a nulidade da relação jurídica ou inexistência do débito, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda a operação, conforme fundamentação acima. Com o recálculo, caso ainda haja saldo devedor em aberto, este deverá ser exigido em tantas prestações mensais quanto necessárias, limitando-se o valor de cada uma delas ao percentual de 5% do benefício previdenciário auferido. Existindo crédito em favor da parte autora, este deverá ser restituído de forma simples, sob o viés de reparação de danos, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso a maior, além de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."