Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Andreia Rocha dos Santos Rodrigues Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU ODOR EM RAZÃO DE ATIVIDADE DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM FUNCIONAMENTO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA AUTORA - ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DA UNIDADE ANTES DO NASCIMENTO DA AUTORA QUE OPTOU POR MORAR NO LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA ACERCA DA TOLERÂNCIA DE ODORES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se são devidos indenização por dano moral à autora por residir próximo à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e suportar os maus-odores oriundos da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se vê, incontestável a emissão de maus odores em razão das atividades da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, cuja instalação ocorreu no ano de 2003. Não obstante, restou evidenciado que a autora passou a residir no local após a construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, sendo de conhecimento público e notório que a natureza da atividade desenvolvida pode causar desconforto e infortúnios, como mau odor. Nessa ordem de ideias, a autora ao optar por construir e residir naquela localidade em que já havia sido ao menos iniciada a construção da estação de esgoto, acabou assumindo o risco de suportar os infortúnios daí decorrentes, dentre os quais o mau cheiro ocasionado pelo desenvolvimento da atividade da empresa requerida, restando comprovado, na hipótese, a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil do Estado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 37, § 6º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802100-93.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR