ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Autor
EDILENE ALVES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Autor
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/07/2025, 12:22
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:41
Trânsito em julgado
07/07/2025, 14:40
Recebimento
07/07/2025, 09:07
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:07
Custas
27/06/2025, 07:16
Custas
27/06/2025, 07:16
Publicação
18/06/2025, 00:18
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:50
Entrega em carga/vista
17/06/2025, 11:50
Custas
17/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 11:49
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:49
Reativação
28/05/2025, 12:45
Documentos
Acórdão
•31/03/2025, 00:00
Despacho
•28/03/2025, 00:00
Custas
27/06/2025, 07:16
Custas
27/06/2025, 07:16
Publicação
18/06/2025, 00:18
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:50
Entrega em carga/vista
17/06/2025, 11:50
Custas
17/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 11:49
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:49
Reativação
28/05/2025, 12:45
Reativação
28/05/2025, 12:45
Trânsito em julgado
28/05/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Edilene Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - FATURA EM VALOR EXCESSIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurgem-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Ainda que a concessionária de serviços públicos tenha direito à contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica (art. 14, inciso I, da Lei nº 9.427/96), não pode receber valor superior ao efetivamente utilizado pela consumidora. No caso dos autos, confrontando-se o consumo anterior e posterior ao período questionado, chega-se à conclusão de que houve medição superior ao consumo efetivamente realizado pela Requerente. Por outro lado, ainda que tenha sido reconhecido excesso na cobrança de energia elétrica, não há falar em indenização por danos morais, que somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. No caso, ainda que tenha existido, de fato, cobrança excessiva, não houve a inclusão dos dados da Requerente/Apelada em cadastros de inadimplentes, tampouco a suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800863-60.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Edilene Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800863-60.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Edilene Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800863-60.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:33
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 17:32
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:47
Recebimento
18/02/2025, 11:05
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:12
Entrega em carga/vista
14/02/2025, 12:12
Petição (Apelação)
12/02/2025, 19:30
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:41
Recebimento
24/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 06:54
Entrega em carga/vista
24/01/2025, 06:54
Publicação
23/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Edilene Alves da Silva -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0800863-60.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Edilene Alves da Silva em desfavor de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A para: a) determinar a revisão da fatura do mês indicado na inicial, para constar como devido n a média de consumo apurada a partir dos 6 (seis) meses anteriores; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais em favor do autor, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja a partir da cobrança indevida, e correção monetária, com base no IGP-M/FGV, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos até o efetivo pagamento nos termos da fundamentação. Confirmo a tutela outrora deferida, impedindo a suspensão do serviço, determino a intimação do requerido para apresentar no processo nova fatura, com a redução da fatura determinada nesta sentença (apuração pela média) para quitação pelo consumidor. Prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a nova fatura, intime-se o autor para pagamento, sob pena de revogação da tutela. Prazo de 15 (quinze) dias. Custas pelo réu, devidos honorários em favor do advogado do autor, corresponde a 15% da condenação, observando-se que nas causas propostas contra a Defensoria devem ser recolhidas ao FUNADEP.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:59
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:00
Recebimento
07/01/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 09:37
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:37
Procedência
07/01/2025, 09:37
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 12:17
Recebimento
14/08/2024, 17:25
Ato ordinatório
14/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:20
Entrega em carga/vista
01/08/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Edilene Alves da Silva -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1. Não há se falar em substituição da perícia técnica realizada por engenheiro eletricista em detrimento de simples atestado do INMETRO, pois o exame a ser realizado perito nomeado e o atestado do INMETRO se baseiam em parâmetros diferentes. O atestado de regularidade de funcionamento não solve o ponto controvertido, mais amplo e complexo do que o aparelho estar ou não certificado pelo INMETRO, decisão saneadora esta que encontra-se preclusa no que diz respeito ao objeto do exame técnico. 2. O requerido possui o ônus da prova invertido, conforme já determinado na decisão inicial, as consequências do descumprimento decorrem da lei e já foram advertidas no saneador (art. 400, I do CPC). Como se sabe, o juiz não pode obrigar a parte a produzir a prova acaso não deseje, o julgamento ocorrerá de acordo com a carga probatória já estabelecida em decisão preclusa. 3. Não pretendendo o requerido a realização da perícia, deve declinar nos autos, importará em desistência da prova o não recolhimneto dos honorários de igual modo. 4.
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0800863-60.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Intime-se, pela derradeira vez, a requerida para recolhimento dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Na hipótese do item 3 (desistência ou não recolhimento dos honorários): conclusão para sentença.