ASSOCIAçãO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDêNCIA SOCIAL - AP BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Autor
NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RJ 123851·CPF·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Réu
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:27
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:50
Apensamento
24/03/2026, 10:50
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:22
Publicação
09/03/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da petição de fls. 188, proceda a Serventia consulta junto a ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), adotando-se os procedimentos necessários. Sobre o resultado, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. Em nada sendo requerido, ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, ao arquivo definitivo. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da petição de fls. 188, proceda a Serventia consulta junto a ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), adotando-se os procedimentos necessários. Sobre o resultado, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. Em nada sendo requerido, ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, ao arquivo definitivo. Às providências e intimações necessárias.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:26
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:56
Recebimento
22/01/2026, 16:49
Outras Decisões
22/01/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:24
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:00
Publicação
13/01/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, pela ferramenta "teimosinha" fls. 153, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 17/10 ao dia 17/11, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Foi realizada a consulta de veículos no sistema Renajud. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
09/01/2026, 18:11
Documento (Informações)
18/11/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:00
Recebimento
18/11/2025, 17:00
Outras Decisões
18/11/2025, 17:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:03
Custas
24/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:07
Publicação
22/08/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:26
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:31
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:35
Publicação
08/07/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 16:23
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 10:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 12:35
Recebimento
22/05/2025, 13:53
Mero expediente
22/05/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:46
Publicação
16/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:01
Custas
14/05/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:28
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:28
Trânsito em julgado
14/05/2025, 16:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2025, 15:58
Reativação
29/04/2025, 12:17
Reativação
29/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Helena da Silva Santos Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0804577-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.500,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado na sentença não cumpre sua função preventiva e punitiva, considerando a gravidade do ato ilícito e a vulnerabilidade da parte autora. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida, sem comprovação de vínculo contratual, caracteriza ato ilícito, especialmente quando realizada contra aposentado, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência. A conduta da ré impôs à autora transtornos relevantes, obrigando-a a tomar providências burocráticas e judiciais para reaver valores indevidamente descontados. A indenização por danos morais deve ser suficiente para reparar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a reincidência da prática ilícita. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, majorou-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A retenção indevida de valores em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais. O valor da indenização deve considerar a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorado para garantir a efetividade da punição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. José Eduardo Neder Meneghelli, vencido o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942, do CPC.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Helena da Silva Santos Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804577-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Helena da Silva Santos Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804577-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:29
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 09:29
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 09:29
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:29
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 22:35
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP Brasil - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 0804577-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:37
Petição (Apelação)
31/01/2025, 09:52
Ato ordinatório
24/01/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Helena da Silva Santos -
Réu: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP Brasil - Sentença de fls. 99/108: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no valor atual mensal de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno ainda, a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais"
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804577-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:38
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:41
Recebimento
21/01/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 14:55
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:18
Decurso de Prazo
03/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Helena da Silva Santos -
Réu: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP Brasil - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus de prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão dos ônus processual, em face da existência de relação de consumo, compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804577-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 76, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias.
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:47
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
24/10/2024, 12:06
Recebimento
24/10/2024, 09:17
Outras Decisões
24/10/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:55
Petição (Replica)
15/10/2024, 16:46
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Helena da Silva Santos -
Réu: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP Brasil - Intimação para, no prazo de quinze dias, querendo, impugnar a contestação e os documentos com ela juntados
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804577-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:53
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:52
Petição (Contestação)
30/09/2024, 20:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:49
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 13:38
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Helena da Silva Santos -
Réu: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP Brasil - Intimação acerca da devolução da carta de citação - não entregue- f. 30
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804577-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -