Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Helena da Silva Santos Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0804577-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.500,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado na sentença não cumpre sua função preventiva e punitiva, considerando a gravidade do ato ilícito e a vulnerabilidade da parte autora. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida, sem comprovação de vínculo contratual, caracteriza ato ilícito, especialmente quando realizada contra aposentado, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência. A conduta da ré impôs à autora transtornos relevantes, obrigando-a a tomar providências burocráticas e judiciais para reaver valores indevidamente descontados. A indenização por danos morais deve ser suficiente para reparar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a reincidência da prática ilícita. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, majorou-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A retenção indevida de valores em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais. O valor da indenização deve considerar a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorado para garantir a efetividade da punição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. José Eduardo Neder Meneghelli, vencido o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942, do CPC.