Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luciana Ferreira Batista (OAB 16430/MS) Processo 0804890-70.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marielle Paniago Brambilla - Exectdo: Nu Pagamentos S/A - REPUBLICAÇÃO da Sentença de fls. 268 por ausência do novo advogado da parte executado (fls. 236): "Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 233 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 264, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais."
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:26
Publicação
17/06/2025, 05:52
Publicação
16/06/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marielle Paniago Brambilla -
Réu: Nu Pagamentos S/A - Intimação da sentença fls. 268,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 233 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 264, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP), Luciana Ferreira Batista (OAB 16430/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0804890-70.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:13
Recebimento
11/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 10:31
Custas
05/06/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:05
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:24
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:04
Publicação
22/05/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marielle Paniago Brambilla -
Réu: Nu Pagamentos S/A -
Intimação - ADV: Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP), Luciana Ferreira Batista (OAB 16430/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0804890-70.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito com o depósito efetuado nos autos (fls. 233), cientificando-a de que eventual inercia implicará na concordância tácita e consequente extinção do feito pela quitação.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 12:13
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:09
Recebimento
20/05/2025, 09:54
Mero expediente
20/05/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 21:05
Publicação
12/05/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marielle Paniago Brambilla -
Réu: Nu Pagamentos S/A - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP), Luciana Ferreira Batista (OAB 16430/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0804890-70.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:11
Publicação
09/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 09:12
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:12
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:15
Reativação
25/04/2025, 13:38
Reativação
25/04/2025, 13:38
Trânsito em julgado
25/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Marielle Paniago Brambilla Advogada: Luciana Ferreira Batista (OAB: 16430/MS) Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 185054/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O bloqueio da conta bancária da autora por período prolongado, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito. A interrupção dos serviços bancários causou à autora angústia e transtornos significativos, agravados pelo fato de estar em viagem internacional e depender exclusivamente dos recursos bloqueados para custear suas despesas básicas. O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios compensatórios e pedagógicos sem configurar enriquecimento sem causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804890-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Marielle Paniago Brambilla Advogada: Luciana Ferreira Batista (OAB: 16430/MS) Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 185054/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804890-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Marielle Paniago Brambilla Advogada: Luciana Ferreira Batista (OAB: 16430/MS) Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 185054/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804890-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:27
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 09:27
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 09:27
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:29
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 16:01
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:48
Publicação
21/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:59
Petição (Apelação)
17/02/2025, 16:51
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Marielle Paniago Brambilla -
Réu: Nu Pagamentos S/A - Sentença de fls. 166/175: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora, a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos). Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, atentando-se ao baixo valor da condenação, e aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, recolhidas as custas devidas pela ré, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe."
Intimação - ADV: Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP), Luciana Ferreira Batista (OAB 16430/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0804890-70.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:32
Recebimento
23/01/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 17:45
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:10
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Marielle Paniago Brambilla -
Réu: Nu Pagamentos S/A - Intimação do despacho de fls.158: "Por ora, cumpre registrar que são aplicáveis ao caso as regras do CDC, inclusive a inversão do ônus processual, haja vista a patente relação de consumo e a verosimilhança das alegações da parte autora que pode ser comprendida nos documentos acostados com a inicial, cujo ônus de prova, em relação aos fatos alegados na inicial, pela inversão dos ônus procesual, em face da existência de relação de consumo, compete à parte requerida. Asim, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento."
Intimação - ADV: Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP), Luciana Ferreira Batista (OAB 16430/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0804890-70.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 21:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:13
Mero expediente
19/08/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 13:44
Petição (Replica)
02/05/2024, 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2024, 13:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:41
Petição (Contestação)
07/03/2024, 12:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2024, 08:05
Ato ordinatório
07/02/2024, 18:14
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 16:03
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:03
Publicação
05/02/2024, 20:40
Ato ordinatório
05/02/2024, 07:46
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:26
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))