Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Claudiomar Garcia Tosta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo bancário cumulada com pedido de tutela de evidência, movida em face do Banco Pan S/A. O apelante pleiteia a reforma da decisão para declarar abusivas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, à capitalização de juros, à comissão de permanência e à cobrança de taxas para emissão de boletos e análise de crédito, além de sustentar a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 no que tange à capitalização de juros inferior ao período anual; (ii) a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes; e (iii) a possibilidade de conhecimento das alegações relativas à comissão de permanência e demais ilegalidades não suscitadas na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 592.377, reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, firmando entendimento de que a capitalização de juros inferior ao período anual é permitida desde que expressamente pactuada, afastando-se a alegação de inconstitucionalidade. O STJ consolidou o entendimento, sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), de que a capitalização de juros inferior ao período anual é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que pactuada expressamente, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso concreto, verifica-se a pactuação expressa, afastando-se a alegação de abusividade. A utilização da Tabela Price, conforme a doutrina e a jurisprudência, não configura, por si só, abusividade contratual, uma vez que se trata de método de amortização que prevê prestações fixas e permite a amortização gradual do saldo devedor. As alegações relativas à comissão de permanência e demais ilegalidades configuram inovação recursal, pois não foram objeto da petição inicial nem analisadas na sentença, razão pela qual não podem ser conhecidas em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A MP 2.170-36/2001 é constitucional e permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. A pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a capitalização de juros. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura abusividade contratual. Alegações não suscitadas na petição inicial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de apelação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808527-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.