Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Inexiste a irregularidade do polo ativo suscitada pela parte executada (fls. 514/515), porquanto o óbito do autor Edison de Barros Roa já foi informado nos autos e deferida a habilitação dos herdeiros Keila Matos da Silva, Letícia Matos Roa e José Guilerme Matos Roa (fls. 308/309). Assim sendo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação do débito e apresentar dados para a transferência bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação, extinguindo-se o feito.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:48
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:26
Recebimento
08/12/2025, 17:47
Mero expediente
08/12/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 07:50
Publicação
20/08/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, manifestar-se quanto à comprovação do pagamento de fl. 512-513, bem como para que se manifeste quanto da satisfação a obrigação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Inexiste a irregularidade do polo ativo suscitada pela parte executada (fls. 514/515), porquanto o óbito do autor Edison de Barros Roa já foi informado nos autos e deferida a habilitação dos herdeiros Keila Matos da Silva, Letícia Matos Roa e José Guilerme Matos Roa (fls. 308/309). Assim sendo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação do débito e apresentar dados para a transferência bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação, extinguindo-se o feito.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:48
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:26
Recebimento
08/12/2025, 17:47
Mero expediente
08/12/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 07:50
Publicação
20/08/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, manifestar-se quanto à comprovação do pagamento de fl. 512-513, bem como para que se manifeste quanto da satisfação a obrigação.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 14:34
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 09:09
Recebimento
31/05/2025, 18:16
Mero expediente
31/05/2025, 18:16
Publicação
16/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:57
Custas
15/05/2025, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 08:54
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2025, 18:18
Reativação
23/04/2025, 15:12
Reativação
23/04/2025, 15:12
Trânsito em julgado
23/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelado: Edison de Barros Roa Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Interessado: Keila Matos da Silva
Interessado: Leticia Matos Roa
Interessado: José Guilherme Matos Roa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ASTREINTES MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Verificado que o nome da parte autora foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, verificado que tais parâmetros foram atendidos, impõe-se a manutenção do quantum. No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual devem fluir a partir da citação. A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação. Mostra-se devido o pagamento da multa no valor fixado pelo juízo de primeiro grau, pois em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801851-76.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelado: Edison de Barros Roa Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Interessado: Keila Matos da Silva
Interessado: Leticia Matos Roa
Interessado: José Guilherme Matos Roa Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801851-76.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 14:28
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:26
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edison de Barros Roa - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0801851-76.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:46
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:50
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:05
Petição (Apelação)
26/11/2024, 18:17
Ato ordinatório
05/11/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edison de Barros Roa -
Réu: Banco BMG S/A - " (...)
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0801851-76.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo pessoal consignado n. 232287302, no valor de R$ 153,90, com vencimento em 20/10/2018 (fls. 15/16); b) condenar o réu Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice IGPM a partir da publicação desta sentença (Súmula STJ n. 362) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula STJ n. 54), que corresponde à data do início dos descontos indevidos. Torno definitiva a tutela concedida às fls. 30/32. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo e o trabalho desenvolvido pela procuradora da requerente. Declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se."