Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sinopec Petroleum do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Flavio Galdino (OAB: 256441A/SP) Advogado: Felipe Brandão André (OAB: 163343/RJ)
Embargante: Galvão Engenharia S/A Advogada: Dayana dos Anjos Rodrigues Mattos Magalhães (OAB: 160135/RJ)
Embargado: Tratoranel Tratores Ltda Advogado: Miguel Vinicius Araujo Rosa (OAB: 101693/MG) Advogado: Adriano Gomes das Mercês (OAB: 111232/MG)
Interessado: Consórcio UFN III Advogada: Dayana dos Anjos Rodrigues Mattos Magalhães (OAB: 160135/RJ) Sinopec Petroleum do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO EMPRESARIAL - JULGAMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS CONSORCIADAS - RECONHECIMENTO DA NOVAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À CONSORCIADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (GALVÃO ENGENHARIA S/A) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SINOPEC - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL - INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento à apelação para afastar a responsabilidade da consorciada Galvão Engenharia S/A, em recuperação judicial, mantendo a condenação do Consórcio apenas na proporção correspondente à participação da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. A alegação trazida nos embargos, relativa à suposta recuperação judicial da embargante, configura, portanto, inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração rejeitados. Galvão Engenharia S/A e Consórcio UFN III EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE DE CONSORCIADAS - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DAS OBRIGAÇÕES - INCONSISTÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO - EMBARGOS OPOSTOS POR CONSORCIADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E POR OUTRA CONSORCIADA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento à apelação para afastar a responsabilidade da consorciada Galvão Engenharia S/A, em recuperação judicial, mantendo a condenação do Consórcio apenas na proporção correspondente à participação da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. No caso, deve ser reconhecida a ausência de correspondência entre a fundamentação e o dispositivo quanto à extensão da responsabilidade das consorciadas, impondo-se a integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802986-59.2016.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de Sinopec e acolheram os embargos de Galvão Engenharia, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..