Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fabiano Gonçalves Medeiros Advogado: Robson Paula Matos (OAB: 23150/MS) Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Apelada: Lucinéia Figueiredo dos Santos Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogada: Karini Eloiza Zanetti de França (OAB: 26243/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por ex-cônjuge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de enriquecimento ilícito, sob alegação de que a parte adversa teria obtido benefício econômico indevido ao renegociar dívidas do casal, previstas em acordo homologado em divórcio, sem repassar valores correspondentes ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar se houve, no contexto da partilha de bens e obrigações no divórcio, enriquecimento sem causa por parte da apelada, bem como a caracterização de dano moral decorrente de negativação em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ação de enriquecimento sem causa exige demonstração de enriquecimento de uma parte, empobrecimento da outra, nexo causal entre ambos e ausência de justa causa (CC, art. 884). A aplicação subsidiária desta ação demanda ausência de outro meio legal para tutela do direito, nos termos do art. 886 do CC. 4) No caso concreto, restou incontroverso que a apelada quitou as dívidas que lhe foram atribuídas no divórcio, inclusive com descontos obtidos por meio de programa de renegociação, o que não configura ilicitude, tampouco vantagem indevida, pois não implicou prejuízo direto ao apelante. 5) O acordo homologado judicialmente previa que a apelada arcaria com as dívidas do casal e com tudo o que delas originar, o que inclui atos de negociação e quitação. Inexistiu cláusula obrigando a venda do imóvel por valor fixado, tampouco repartição do valor economizado. 6) Não se caracteriza enriquecimento sem causa quando a parte cumpre integralmente a obrigação assumida em divórcio, com quitação das dívidas pelo valor efetivamente negociado junto ao credor. 7) Também não se verifica dano moral, pois a manutenção da negativação do apelante era conhecida e aceita por ele até a quitação integral das dívidas, conforme previsto no acordo homologado. Inexistente, portanto, ato ilícito imputável à apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A ação de enriquecimento sem causa exige demonstração cumulativa de enriquecimento de uma parte, empobrecimento da outra, nexo causal entre os dois e ausência de causa jurídica que legitime o fato, sendo incabível quando presente acordo judicial que atribui responsabilidade por dívidas e autoriza sua livre quitação. 10) A obtenção de desconto em renegociação de dívida não caracteriza enriquecimento ilícito quando a obrigação regularmente assumida em partilha de bens é integralmente cumprida. 11) A negativação do nome não gera, por si só, indenização por danos morais quando já existente no momento do divórcio e consentida previamente a permanência por acordo homologado judicialmente, até a quitação das dívidas existentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884 e 886; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1497769/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07.06.2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808575-84.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.