Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Dayane Cristiny de Souza Lino Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) Assim, estando o acórdão recorrido deacordo com o entendimento do e. STJ (Tema 648 do STJ), com fundamento no artigo1.030, I, "b", do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Dayane Cristiny de Souza Lino. I.C.
Recurso Especial nº 0808337-89.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/05/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•17/07/2025, 00:00
Despacho
•23/05/2025, 00:00
Publicação
17/07/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 13:28
Trânsito em julgado
15/07/2025, 13:26
Reativação
24/06/2025, 10:10
Reativação
24/06/2025, 10:10
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Dayane Cristiny de Souza Lino Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) Assim, estando o acórdão recorrido deacordo com o entendimento do e. STJ (Tema 648 do STJ), com fundamento no artigo1.030, I, "b", do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Dayane Cristiny de Souza Lino. I.C.
Recurso Especial nº 0808337-89.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Dayane Cristiny de Souza Lino Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0808337-89.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Dayane Cristiny de Souza Lino Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0808337-89.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dayane Cristiny de Souza Lino Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. -A demanda foi intentada com o objetivo de compelir a instituição financeira requerida a exibir os contratos de empréstimo formalizados entre as partes, assim como discutir eventual abusividade nas cláusulas ajustadas. II - Questão em discussão. -O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito. III. Razões de decidir. -O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) -Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) -Necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira. Não havendo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC) é medida que se impõe. IV-Dispositivo. -Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808337-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dayane Cristiny de Souza Lino Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808337-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dayane Cristiny de Souza Lino Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808337-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:15
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:34
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 09:06
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:33
Expedição de documento (Carta)
13/01/2025, 12:51
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:16
Publicação
10/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Dayane Cristiny de Souza Lino -
Réu: Banco Bradesco S/A - Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7° do CPC).
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808337-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte Ré para responder ao recurso (art. 331, § 1°, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que em caso de reforma da sentença pelo Tribunal, o prazo para contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com nossas homenagens. Cumpra-se.
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:10
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:09
Recebimento
30/12/2024, 14:13
Mero expediente
30/12/2024, 14:13
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:58
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 18:00
Petição (Apelação)
09/10/2024, 17:30
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:59
Publicação
18/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dayane Cristiny de Souza Lino -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808337-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 17 e 330, incisos I e III, ambos do CPC, indefiro a petição inicial, pela falta de interesse de agir e inépcia, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, ficando sobrestado o pagamento, por lhe deferir, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de p. 19. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, face a ausência da triangularização processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:21
Recebimento
13/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 17:09
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:09
Indeferimento da petição inicial
13/09/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:31
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:52
Publicação
14/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Dayane Cristiny de Souza Lino -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808337-89.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias quanto à falta de interesse de agir na presente ação, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, além de não se admitir pedido genérico como efetuado. Isso se deve ao fato de que o e-mail encaminhado como forma de "Notificação Extrajudicial" (pp. 23/25) não possui confirmação de leitura, sendo insuficiente para comprovar a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, devendo tanto este como a presente ação conterem a necessária individuação do documento a ser exibido, cujo requisito também não está preenchido. A propósito, cita-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SUSPOSTA FRAUDE EM BANCO - AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE O PEDIDO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO TERIA UTILIDADE PARA A PRETENSÃO DE AVERIGUAR EVENTUAL FRAUDE A QUE TERIA SIDO VÍTIMA - NO MAIS, A DEMANDA SE TRATA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, E NÃO OBSTANTE, MESMO SENDO ADMITIDO O AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS OU AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS, NECESSÁRIA SE FAZ, AINDA, A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR, O QUAL REQUER A EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE DOIS REQUISITOS, A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO - NA ESPÉCIE, NÃO HOUVE VERDADEIRO PEDIDO AMINISTRATIVO, SENÃO SUPOSTO ENVIO DE E-MAIL COMO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, E, AINDA, SEM QUALQUER PROVA DE RECEBIMENTO PELO BANCO - MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL DA ORIGEM - RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802104-38.2023.8.12.0026 Bataguassu, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE. Não merece acolhimento o pedido genérico formulado pela parte autora de exibição de documentos, sem ao menos indicar que documentos, exatamente, seriam esses.(TJ-MG - AI: 20432022420218130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/11/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) Intime-se. Cumpra-se.