Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 3036634/MS (2025/0336148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NV COMP TECNOLOGIC LTDA
ADVOGADO: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS010514
RECORRIDO: SANDRA REGINA DE SOUZA PAULA
ADVOGADOS: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA - MS018731
JOÃO ALBERTO MARQUES LEITE - MS023809
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 604): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que houve formalismo excessivo na aplicação da Súmula n. 182/STJ, com negativa de acesso à jurisdição, pois as razões do agravo em recurso especial teriam enfrentado a incidência da Súmula n. 83/STJ e a distinção jurídica do caso. Expõe que a aplicação de óbice formal teria inviabilizado a análise da da tese sobre a prevalência do DJEN em face do DJe estadual. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 607-610): 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: [...] No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo (fls. 397-402, e-STJ), tocante ao termo inicial do prazo recursal, havendo intimação eletrônica, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.823.440/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 29/09/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.015.548/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe de 22/08/2018), fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ. Todavia, nas razões do agravo (fls. 404-415, e-STJ), a parte insurgente repisou os argumentos do apelo nobre e não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo, limitando-se a impugnar de forma genérica e parcial a decisão agravada, deixando de atender a dialeticidade recursal. No caso dos autos, observa-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 404-415, e-STJ) limitou-se a trazer argumentos genéricos sobre os óbices e repisar os fundamentos do apelo extremo, deixando, assim, de refutar de forma específica e objetiva as vicissitudes elencadas na decisão de inadmissão do apelo nobre. Quanto ao óbice da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, - supracitado - verifica-se que não foi impugnado analiticamente, nas razões recursais, não indicando nenhum precedente (contemporâneo ou superveniente) para demonstrar a divergência no entendimento. Isso porque, com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, providência não atendida pela parte insurgente. Nesse sentido, a propósito, confira-se: [...] Demais disso, de fato, a parte recorrente não logrou refutar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em especial, o concernente à incidência da Súmula 83/STJ, porquanto nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de combate à citada Súmula, que, segundo entendimento desta Corte Superior, como visto, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Com efeito, "Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe a parte agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ." (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2017). Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO