Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte Exequente acerca da alegação de cumprimento das obrigações de fazer às fls. 493 e seguintes, e à parte Executada para ciência da certidão de pagamento de custas de fls. 463.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:35
Custas
24/05/2025, 07:11
Custas
24/05/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:31
Publicação
21/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 08:24
Custas
20/05/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 08:23
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 08:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2025, 17:31
Reativação
24/04/2025, 12:24
Reativação
24/04/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: José Carlos Martinelli Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - O ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DEVIDA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (TEMA 1.061 do STJ). 2. A realização de empréstimo em nome do consumidor sem solicitação gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3. Valor fixado em observância aos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808738-64.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: José Carlos Martinelli Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808738-64.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: José Carlos Martinelli Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808738-64.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 13:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:01
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 18:30
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:31
Publicação
21/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Carlos Martinelli -
Réu: Banco Panamericano S/A - Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Valquiria Satorelli e Silva (OAB 8276/MS), Horêncio Serrou Camy Filho (OAB 10248/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0808738-64.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:26
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:25
Ato ordinatório
10/01/2025, 12:36
Petição (Apelação)
23/12/2024, 08:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:43
Publicação
02/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Carlos Martinelli -
Réu: Banco Panamericano S/A - III - DO DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: Valquiria Satorelli e Silva (OAB 8276/MS), Horêncio Serrou Camy Filho (OAB 10248/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0808738-64.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS MARTINELLI em face de BANCO PAN S/A, para o fim de: A) declarar a inexistência dos negócios jurídicos entre as partes, com cancelamento dos contratos de n. 326764130-0, 326764030-2 e 324233165-4, nos valores respectivos de R$ 10.864,92, R$ 13.000,00 e R$ 6.000,00; B) condenar a parte ré a restituir os descontos realizados, devidamente comprovados, na forma simples, que deverão ser pagos com correção monetária e juros pela taxa SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros, a partir de cada incidência. C) condenar a parte ré no pagamento de danos morais em favor da parte Autora, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária. Ou seja, da data da citação até a data do arbitramento incidirão apenas juros (SELIC - IPCA), sendo defesa a atribuição de resultado negativo (art. 406, §3º, CC), ao passo que, posteriormente a esse período, incidirá apenas a SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros. Autorizo o levantamento pela parte ré dos valores constantes em subconta, devidamente atualizados pela própria Conta Única, instando-a a informar os seus dados bancários, caso dos autos não constem. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se que não houve instrução processual. À serventia para as providências necessárias visando a cobrança das custas processuais à parte ré, cuja ausência de pagamento ensejará a inscrição de seu nome em Dívida Ativa. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:17
Recebimento
28/11/2024, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 10:50
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:50
Procedência
28/11/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:50
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:01
Publicação
25/06/2024, 02:04
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:47
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 10:00
Publicação
24/05/2024, 02:04
Ato ordinatório
23/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
22/05/2024, 10:54
Recebimento
06/05/2024, 19:09
Mero expediente
06/05/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 08:06
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:47
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:46
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:01
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:57
Publicação
11/04/2023, 02:06
Ato ordinatório
06/04/2023, 07:46
Ato ordinatório
05/04/2023, 17:01
Recebimento
04/04/2023, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:03
Ato ordinatório
15/02/2022, 10:04
Publicação
15/02/2022, 02:03
Ato ordinatório
14/02/2022, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:01
Documento (Ofício)
08/02/2022, 16:14
Ato ordinatório
19/01/2022, 14:02
Ato ordinatório
24/11/2021, 15:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2021, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 16:43
Ato ordinatório
29/10/2021, 14:13
Publicação
06/04/2021, 08:03
Publicação
06/04/2021, 08:03
Publicação
06/04/2021, 08:03
Ato ordinatório
02/04/2021, 07:46
Ato ordinatório
01/04/2021, 13:59
Ato ordinatório
01/04/2021, 13:59
Recebimento
23/03/2021, 14:23
Outras Decisões
23/03/2021, 14:22
Ato ordinatório
25/04/2020, 09:23
Ato ordinatório
31/03/2020, 01:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 12:02
Ato ordinatório
13/02/2020, 13:26
Publicação
12/02/2020, 02:09
Ato ordinatório
11/02/2020, 07:22
Ato ordinatório
10/02/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:34
Ato ordinatório
03/02/2020, 14:30
Documento (Ofício)
03/02/2020, 14:29
Ato ordinatório
16/01/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:32
Ato ordinatório
07/01/2020, 16:35
Publicação
18/12/2019, 02:04
Ato ordinatório
17/12/2019, 07:21
Ato ordinatório
16/12/2019, 15:52
Petição (Replica)
16/12/2019, 14:34
Ato ordinatório
26/11/2019, 13:09
Publicação
26/11/2019, 02:25
Ato ordinatório
25/11/2019, 07:21
Ato ordinatório
22/11/2019, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2019, 15:45
Petição (Contestação)
21/11/2019, 20:01
Ato ordinatório
05/11/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/10/2019, 10:00
Ato ordinatório
30/09/2019, 16:41
Ato ordinatório
23/08/2019, 18:16
Ato ordinatório
19/08/2019, 14:25
Ato ordinatório
19/08/2019, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2019, 07:25
Publicação
02/08/2019, 02:13
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:55
Expedição de documento (Carta)
01/08/2019, 15:54
Ato ordinatório
01/08/2019, 13:46
Ato ordinatório
01/08/2019, 07:25
Ato ordinatório
31/07/2019, 13:00
Ato ordinatório
30/07/2019, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2019, 14:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))