Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I. Homologo a proposta de honorários periciais de f. 280-283. II. O réu pediu o parcelamento desses honorários em 06 (seis) vezes, no boleto bancário (f. 291-294). Contudo, na proposta de honorários periciais, o expert informou a possibilidade de parcelamento em 06 (seis) vezes no cartão de crédito ou 03 (três) vezes no boleto bancário (f. 282). Considerando que, na forma da decisão de f. 274-275, o réu deverá adiantar somente metade dos honorários periciais, ou seja, não é um valor expressivo, bem como que a proposta de parcelamento já se encontra na manifestação da empresa de perícia e que ele não apresentou justificativa que o impossibilite de aderir a ela, indefiro o pedido. Assim, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para adiantamento dos honorários periciais (R$ 3.880,00), podendo aderir à proposta de parcelamento, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prova que se pretende produzir com a perícia. III. O pedido formulado às f. 295-299, que implica na análise da responsabilidade pelo acidente, será julgado por ocasião da sentença, uma vez que o processo encontra-se na fase instrutória. Às providências e intimações necessárias.