Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:28
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:24
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 16:19
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:27
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:32
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:29
Publicação
19/03/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS), Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE), Mateus Freire Fontoura (OAB 27161/MS) Processo 0805778-96.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Souza de Queiroz Carollo, Leonel José Freire, Leonel José Freire, Leonel José Freire, Mateus Freire Fontoura, Mateus Freire Fontoura, Mateus Freire Fontoura - Exectdo: Banco Votorantim S.A. - Intimação à parte Executada para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 09:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:03
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
26/02/2025, 12:44
Reativação
24/02/2025, 14:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2025, 17:03
Definitivo
24/01/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:32
Custas
21/01/2025, 07:07
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:28
Publicação
10/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Votorantim S.A. - Ré: Marcia Souza de Queiroz Carollo - Intimação da parte autora/reconvinda para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento das custas referentes à Reconvenção (fls. 265-267).
Intimação - ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS), Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE), Mateus Freire Fontoura (OAB 27161/MS) Processo 0805778-96.2023.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:48
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:46
Custas
08/01/2025, 14:46
Trânsito em julgado
18/12/2024, 12:07
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:04
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:06
Publicação
12/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Votorantim S.A. - Ré: Marcia Souza de Queiroz Carollo -
Intimação - ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS), Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE), Mateus Freire Fontoura (OAB 27161/MS) Processo 0805778-96.2023.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação constante às pp. 219/220 dos autos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos legais, declarando extinta a ação principal sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do mesmo diploma legal. Julgo, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na reconvenção, proposta por MÁRCIA SOUZA DE QUEIROZ CAROLLO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, para o fim de condenar a parte Autora/Reconvinda ao pagamento em dobro da quantia referente à parcela 25 (R$ 893,93), cujo valor deverá ser pago com correção monetária pelo IPCA, conforme artigo 389 do CCB, desde a data da propositura da ação (cobrança em juízo indevida), nos termos da Súmula 43, do STJ, e juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, desde a citação (relação contratual), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil Pela litigância de má-fé, condeno a parte Autora/Reconvinda a pagar à parte Ré/Reconvinte, multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 79 e 80, incisos II e III do CPC. Custas da ação principal pela parte Autora/Reconvinda, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, já recolhidas (p. 71). Sucumbente a parte Autora/Reconvinda na ação principal e na maior parte da reconvenção (ante a sucumbência mínima da Ré/Reconvinte), condeno-a ao pagamento das custas processuais referentes à Reconvenção e honorários advocatícios ao patrono da parte Ré/Reconvinte, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na Reconvenção somado ao valor da causa da ação principal atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.