Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3148823/MS (2026/0011518-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AUGUSTO ALBERTO LEITE
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA DE SOUZA OLIVEIRA - MS022619
RAFAEL FERREIRA TOLOTTI - MS023458
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BATAYPORA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA - MS003828
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO ALBERTO LEITE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, diante da constatação de rendimentos líquidos superiores a R$ 19.000,00, verificados via Portal da Transparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se: (i) a legalidade da revogação da justiça gratuita diante da demonstração de capacidade econômica do recorrente; (ii) a possibilidade de impugnação ao benefício por meio de contrarrazões de apelação; (iii) a legitimidade de o magistrado exigir prova de manutenção da hipossuficiência mesmo após o deferimento inicial da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e os arts. 98 a 100 do CPC. É lícita a impugnação da gratuidade de justiça em contrarrazões, nos termos do art. 100 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. A decisão de revogação baseou-se em rendimentos comprovadamente altos (R$ 26.888,15 brutos; R$ 11.200,04 líquidos), sendo insuficiente a mera alegação de comprometimento da renda com despesas ordinárias. A jurisprudência do STJ admite a revisão, inclusive de ofício, da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita, exigindo-se prova atualizada da hipossuficiência. O agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita é legítima quando demonstrada a capacidade financeira do beneficiário, ainda que o benefício tenha sido concedido anteriormente, conforme autoriza o art. 100 do CPC. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário, sendo lícito ao juiz exigir comprovação da manutenção das condições econômicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 100, 101, 282, §2º, 489, §1º, 1.022.” (e-STJ fls. 552/553) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 584/586 e 587/594). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 100, 101, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 600/606 e 612/622). Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à aplicação do art. 101 do CPC na revogação da gratuidade (e-STJ fls. 612/615). Defendeu, em suma, a inadequação da impugnação à justiça gratuita em contrarrazões de apelação, quando o tema foi decidido na sentença, sustentando negativa de vigência ao art. 101 do CPC; pleiteou o restabelecimento da gratuidade concedida na origem; invocou divergência interna no TJMS sobre a via processual adequada; e requereu efeito suspensivo para dispensar o preparo até julgamento definitivo (e-STJ fls. 602/607, 609/617 e 621/622). Sustentou que a decisão recorrida aplicou indevidamente o art. 100 do CPC, em afronta ao regime recursal do art. 1.009 (apelação contra capítulo sentencial); que houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico do art. 101 do CPC; e que não se comprovou alteração superveniente de sua situação financeira capaz de afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC (e-STJ fls. 606/607, 612/621). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 667/672. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 83 do STJ quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e adequada fundamentação dos acórdãos e com relação à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre impugnação e revogação da justiça gratuita. Registrou-se, ainda, a impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) na via especial e a ausência de probabilidade para concessão de efeito suspensivo (e-STJ fls. 694/701). Contraminutas às e-STJ fls. 729/735. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 694/701), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 480/481): O recorrente defende que não pode o município apresentar a impugnação em contrarrazões de apelação (f. 475/478). Assevera ser a apelação a medida necessária para a impugnação. Todavia, no caso, apenas seria possível a incidência do art. 101, do CPC, ou seja, cabível apelação caso a gratuidade da justiça foi indeferida ou acolhido o pedido de revogação em sentença, o que não é o caso dos autos, eis que apenas houve a manutenção do benefício. Logo, cabível a impugnação em sede de contrarrazões, consoante se extrai do disposto do art. 100, do CPC: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". Grifo nosso Pois bem. Dos documentos colacionados, verifica-se que o recorrente não detém as condições necessárias à concessão do pedido de justiça gratuita. Como cediço, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, não tornou sem controle judicial o preenchimento destes requisitos legais, conforme se extrai do § 2º do mesmo dispositivo. A norma, a propósito, deve ser interpretadas à luz da Constituição Federal, especialmente do seu art. 5°, inciso LXXIV, o qual estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ou seja, a carta magna determina que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. No entanto, também impõe àquele que a requerer a comprovação prévia da sua hipossuficiência econômica. Deste modo, não pode ser admitida como absoluta a mera declaração de pobreza firmada pela parte, sendo imprescindível para a concessão da benesse a demonstração de sua hipossuficiência financeira. No caso, embora o autor, ora recorrente, tenha obtido o benefício em primeiro grau, o recorrido trouxe a informação de f. 434 no sentido de que o recorrente aufere renda líquida superior a R$ 19.000,00. Em pesquisa ao Portal da Transparência, é possível confirmar a informação. (...) Em sua manifestação, o apelante não negou o fato, tampouco apresentou comprovantes de seus gastos mensais para comprovar que o valor mensal está comprometido com suas despesas necessárias e que não pode suportar os custos processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Só fazem jus à gratuidade total de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar, por qualquer modo, as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não é o caso do recorrente, eis que sua renda mensal é muito superior aos daqueles que realmente fazem jus ao benefício. Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O Tribunal de origem (i) examinou a tese acerca da via processual adequada para impugnação da gratuidade; (ii) afastou expressamente a aplicação do art. 101 do CPC, fundamentando que a sentença não revogou nem indeferiu o benefício, mas o manteve; (iii) reputou cabível a impugnação em contrarrazões, com base no art. 100 do CPC; (iv) examinou os elementos de prova quanto à capacidade financeira do recorrente; e (v) fundamentou, com indicação clara dos elementos de fato e de direito, as conclusões alcançadas. Não se confunde decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa ou imotivada. O inconformismo do agravante revela tão somente o intuito de rediscutir a matéria já apreciada, o que, como cediço, não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios nem viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, sustenta o agravante que o Tribunal de origem teria violado o art. 101, parte final, do CPC, ao admitir a impugnação da gratuidade de justiça em sede de contrarrazões de apelação, quando, segundo defende, tal matéria, por ter sido decidida em capítulo autônomo da sentença, somente poderia ser desafiada por meio de recurso de apelação. Aduz, ainda, que a aplicação do art. 100 do CPC ao caso configuraria afronta à sistemática recursal e à eficácia preclusiva da sentença, pugnando, ao final, pelo restabelecimento da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da legitimidade da revogação do benefício da gratuidade de justiça, em qualquer fase do processo, inclusive em segundo grau de jurisdição, sempre que demonstrada – por elementos objetivos colhidos dos autos – a capacidade financeira da parte beneficiária, afastando-se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Consagrou-se, ademais, o entendimento de que a impugnação da gratuidade pode ser veiculada em contestação, réplica, contrarrazões de recurso, ou por meio de petição simples (art. 100 do CPC), bem como que o magistrado pode, inclusive de ofício, determinar a comprovação da manutenção da hipossuficiência, conforme exegese da própria sistemática dos arts. 98 a 100 do CPC. Confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. (...) 2. É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo. 3. Agravo interno não provido (...)" (AgInt no AREsp 2.141.478/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - (...) 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/03/2020). (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (...), todavia, poderá ser revogado em segundo grau de jurisdição caso haja dúvida quanto ao estado de fato do beneficiário (...). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Corte estadual agiu de maneira correta, dentro dos parâmetros da legalidade, pois permitiu à recorrida regularizar o preparo do seu recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.763.093/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. (...) 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ (...)" (REsp 1.697.034/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu em estrita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Com efeito, asseverou o Tribunal local que (i) a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário; (ii) os rendimentos auferidos pelo recorrente – brutos de R$ 26.888,15 e líquidos de R$ 11.200,04 – são incompatíveis com o benefício da gratuidade; (iii) é lícita a impugnação em contrarrazões, nos termos do art. 100 do CPC; e (iv) ao juiz é dado, inclusive de ofício, exigir a comprovação da manutenção da hipossuficiência. Tal entendimento está, repita-se, em perfeita sintonia com a orientação desta Corte da Cidadania, atraindo, por consequência, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", entendimento aplicável também ao recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a tese sustentada pelo agravante – de que a impugnação somente poderia se dar por meio de apelação – não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite expressamente, à luz do art. 100 do CPC, a impugnação em contrarrazões, sendo certo que a regra do art. 101 do CPC tem por destinatária a parte cujo pedido de gratuidade foi indeferido ou cujo benefício foi revogado, e não a parte adversa que se insurge contra a concessão do benefício. Acresça-se que a divergência jurisprudencial suscitada pelo agravante – calcada em julgados isolados de outras Câmaras do TJMS e do TJGO – não foi adequadamente demonstrada, nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, visto que ausente o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados e a indicação das circunstâncias fáticas que assemelhem ou identifiquem os casos. De toda sorte, ainda que superado tal óbice formal, prevalece o impedimento da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante desta Corte Superior. Para além do óbice da Súmula 83 do STJ, observa-se que o pleito recursal, no fundo, busca a reapreciação do quadro fático-probatório que conduziu o Tribunal de origem à conclusão de que o recorrente possui capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. Com efeito, o Tribunal a quo, com base nos elementos colhidos dos autos – notadamente os dados extraídos do Portal da Transparência, indicativos de rendimentos brutos de R$ 26.888,15 e líquidos de R$ 11.200,04 mensais –, concluiu pela ausência de hipossuficiência econômica, registrando que "só fazem jus à gratuidade total de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar, por qualquer modo, as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não é o caso do recorrente". Eventual revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E O PADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e provas, na via especial" (AgInt no AREsp 2.674.181/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 8/5/2025). Incide, pois, na espécie, também o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA