Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: José Aparecido Barquilha -
Réu: Luiz Alberto Silveira, Edineia Aparecida de Lourenco Silveira - Fica a parte autora intimada para ciência, conforme já determinado e previsto nas f. 102-103, da autorização para participação por videoconferência na audiência de instrução agendada, item "II" do referido despacho.
Intimação - ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Jakeline Belloto Eller (OAB 84306/PR) Processo 0801138-03.2022.8.12.0029 - Monitória -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:42
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:22
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:22
Publicação
31/03/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Aparecido Barquilha -
Réu: Luiz Alberto Silveira, Edineia Aparecida de Lourenco Silveira - Ficam as partes intimadas acerca da certidão de fl. 110.
Intimação - ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Jakeline Belloto Eller (OAB 84306/PR) Processo 0801138-03.2022.8.12.0029 - Monitória -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:53
Publicação
19/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Aparecido Barquilha -
Réu: Luiz Alberto Silveira, Edineia Aparecida de Lourenco Silveira - I -
Intimação - ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Jakeline Belloto Eller (OAB 84306/PR) Processo 0801138-03.2022.8.12.0029 - Monitória - Designo a audiência para Tentativa de Conciliação (art. 359 CPC), Instrução e Julgamento para o dia 29/04/25, às 15:15 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados. Alerto às partes e seus procuradores que a Tentativa de Conciliação não se dará por mero formalismo legal, mas será buscada como efetiva forma de solução do conflito (art. 3º, §2º CPC), incumbindo aos advogados cogitarem previamente com seus constituintes (pessoa física) e representantes legais (pessoa jurídica) sobre propostas a serem feitas, limites e formas possíveis e viáveis à solução consensual. Quanto ao momento da Instrução, observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré à fl. 99, qual seja, Fabiano Morais. II - Apenas se houver testemunha(s) ou parte(s) a ser ouvida(s) que residam em outra Comarca ou de Advogado(s) constituído(s) com domicílio profissional diverso da sede deste juízo, fica facultado à oitiva do(s) primeiro(s) e a participação do(s) último(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ III - Intimem-se os advogados de que, em ambas as situações acima previstas, nos termos do art. 455 caput e §§ do CPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo. IV - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454" (CPC, Art. 455, § 4º). Intime-se. Cumpra-se.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 17:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/03/2025, 16:59
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:58
Recebimento
14/03/2025, 15:19
Mero expediente
14/03/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:39
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Aparecido Barquilha -
Réu: Edineia Aparecida de Lourenco Silveira - 1- Da preliminar: ilegitimidade ativa A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, está à exigir dilação probatória, motivo pelo qual postergo a análise da preliminar. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. Por conseguinte, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova oral, motivo pelo qual,
Intimação - ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Jakeline Belloto Eller (OAB 84306/PR) Processo 0801138-03.2022.8.12.0029 - Monitória - defiro o requerimento de f. 85-87. Considerando a controvérsia dos autos, consigno que a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) se houve, ou não, o endosso do cheque objeto da cobrança à pessoa do autor; b) se os valores cobrados na presente demanda são, ou não, regulares, e; c) se os réus encontram-se, ou não, inadimplente com a quantia cobrada na inicial. Considerando a prova oral requerida, intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, atentando-se para o limite de no máximo 03 (três). Não obstante, indefiro o pedido de depoimento pessoal, porquanto as demais provas que há e/ou será produzida se mostra suficiente ao deslinde da causa e esclarecimento da controvérsia. Aliás, a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, finalidade normalmente não atingida, um vez que as partes se limitam a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas por escrito. Outrossim, durante a produção da prova oral é dado ao juiz interrogar, por sua iniciativa (art. 385, "caput" in fine), qualquer das partes, se considerar que o ato se mostra oportuno e pertinente ao esclarecimento de algum fato ainda obscuro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, na fila medidas urgentes.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:26
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:14
Recebimento
11/11/2024, 18:29
Outras Decisões
11/11/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 09:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
09/08/2024, 14:24
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)