Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Aparecido Barquilha -
Réu: Edineia Aparecida de Lourenco Silveira - 1- Da preliminar: ilegitimidade ativa A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, está à exigir dilação probatória, motivo pelo qual postergo a análise da preliminar. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. Por conseguinte, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova oral, motivo pelo qual,
Intimação - ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Jakeline Belloto Eller (OAB 84306/PR) Processo 0801138-03.2022.8.12.0029 - Monitória - defiro o requerimento de f. 85-87. Considerando a controvérsia dos autos, consigno que a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) se houve, ou não, o endosso do cheque objeto da cobrança à pessoa do autor; b) se os valores cobrados na presente demanda são, ou não, regulares, e; c) se os réus encontram-se, ou não, inadimplente com a quantia cobrada na inicial. Considerando a prova oral requerida, intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, atentando-se para o limite de no máximo 03 (três). Não obstante, indefiro o pedido de depoimento pessoal, porquanto as demais provas que há e/ou será produzida se mostra suficiente ao deslinde da causa e esclarecimento da controvérsia. Aliás, a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, finalidade normalmente não atingida, um vez que as partes se limitam a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas por escrito. Outrossim, durante a produção da prova oral é dado ao juiz interrogar, por sua iniciativa (art. 385, "caput" in fine), qualquer das partes, se considerar que o ato se mostra oportuno e pertinente ao esclarecimento de algum fato ainda obscuro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, na fila medidas urgentes.