Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora formulado à p. 305. No mais, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento. Às providências.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 07:35
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:29
Recebimento
04/05/2026, 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2026, 20:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:05
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:24
Publicação
13/03/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar aos autos a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s) (p. 301). Após, concluso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar aos autos a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s) (p. 301). Após, concluso.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:42
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:27
Recebimento
21/02/2026, 06:37
Mero expediente
21/02/2026, 06:37
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 15:36
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:04
Publicação
18/12/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, postule o que entender de direito.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:35
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 14:25
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:38
Publicação
24/10/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que de direito.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 09:21
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:47
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:43
Publicação
28/08/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1.Intime-se o(a) devedor(a) para cumprir a sentença, por meio de seu(ua) advogado(a), pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. 2.Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o art. 523, §§ 1º e 2º do CPC. 3.Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). 4.Advirta-se o(a) executado(a) que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. 5. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do(a) exequente e do(a) executado(a), o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do CPC. Cumpra-se.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
27/08/2025, 05:05
Recebimento
01/07/2025, 10:07
Mero expediente
01/07/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:57
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
28/04/2025, 11:16
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:34
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:56
Publicação
19/03/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Antonia Moreira Lima - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Helga Lopes Sanchez (OAB 27804A/MS), Rafael Barioni (OAB 27795A/MS) Processo 0802151-60.2023.8.12.0010 - Monitória -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:37
Reativação
26/02/2025, 13:19
Reativação
26/02/2025, 13:19
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA - DESCABIMENTO - INSTRUMENTO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXTRATOS DAS FATURAS DO CARTÃO CRÉDITO INADIMPLIDAS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA - MÉRITO - DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA COMPOSTA - AMORTIZAÇÃO PELA TABELA "PRICE" - LEGALIDADE - CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Examinando os autos, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, os documentos juntados na inicial são plenamente suficientes para fundamentar a ação monitória ajuizada, pois encontra-se lastreada pelo instrumento de adesão de cartão de crédito devidamente assinado pelo recorrente, as faturas inadimplidas e a memória de cálculo com demonstrativo de evolução do débito - documentação apta a comprovar a existência da negociação alegada pelo recorrido, a ensejar a conversão da dívida em título executivo. Ademais, a recorrente não nega que firmou a proposta de adesão ao cartão de crédito, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas. Ainversão do ônus da prova não implica, necessariamente, no acolhimento da tese defensiva, de modo que incumbia à apelante demonstrar a dificuldade extrema, enquanto consumidora, na produção da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado - o que não ocorreu no caso concreto. A despeito de alegar incidência de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, a recorrente não informa o percentual supostamente cobrado em excesso. In casu, o Custo Efetivo Total-CET, que engloba todos os encargos contratuais (inclusive os juros remuneratórios), foi pactuado em percentual inferior à taxa média de mercado na mesma época, implicando ausência de abusividade. É possível a cumulação de juros remuneratórios e de mora, pois visam a finalidades distintas (remuneração do capital mutuado e penalização do inadimplemento). Acapitalização de jurosé inerente aoscontratos de cartão de créditouma vez que, ao não quitar o valor integral do débito, o consumidor incide em novo financiamento do valor inadimplido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802151-60.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 31 de janeiro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
04/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA - DESCABIMENTO - INSTRUMENTO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXTRATOS DAS FATURAS DO CARTÃO CRÉDITO INADIMPLIDAS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA - MÉRITO - DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA COMPOSTA - AMORTIZAÇÃO PELA TABELA "PRICE" - LEGALIDADE - CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Examinando os autos, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, os documentos juntados na inicial são plenamente suficientes para fundamentar a ação monitória ajuizada, pois encontra-se lastreada pelo instrumento de adesão de cartão de crédito devidamente assinado pelo recorrente, as faturas inadimplidas e a memória de cálculo com demonstrativo de evolução do débito - documentação apta a comprovar a existência da negociação alegada pelo recorrido, a ensejar a conversão da dívida em título executivo. Ademais, a recorrente não nega que firmou a proposta de adesão ao cartão de crédito, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas. Ainversão do ônus da prova não implica, necessariamente, no acolhimento da tese defensiva, de modo que incumbia à apelante demonstrar a dificuldade extrema, enquanto consumidora, na produção da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado - o que não ocorreu no caso concreto. A despeito de alegar incidência de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, a recorrente não informa o percentual supostamente cobrado em excesso. In casu, o Custo Efetivo Total-CET, que engloba todos os encargos contratuais (inclusive os juros remuneratórios), foi pactuado em percentual inferior à taxa média de mercado na mesma época, implicando ausência de abusividade. É possível a cumulação de juros remuneratórios e de mora, pois visam a finalidades distintas (remuneração do capital mutuado e penalização do inadimplemento). Acapitalização de jurosé inerente aoscontratos de cartão de créditouma vez que, ao não quitar o valor integral do débito, o consumidor incide em novo financiamento do valor inadimplido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802151-60.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 31 de janeiro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802151-60.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802151-60.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:08
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 10:08
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 10:08
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:10
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Antonia Moreira Lima - EXPEDIENTE - intima-se o autor/apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0802151-60.2023.8.12.0010 - Monitória -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:39
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:10
Decurso de Prazo
27/09/2024, 12:09
Petição (Apelação)
24/09/2024, 22:21
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Antonia Moreira Lima - SENTENÇA - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os embargos à monitória, e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo que instrui a presente ação monitória. Com a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo na importância correspondente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado do débito principal, considerando que não existe motivo para a majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, já que o feito não contou com atos extraordinários.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Helga Lopes Sanchez (OAB 27804A/MS) Processo 0802151-60.2023.8.12.0010 - Monitória - Intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado da dívida, em 15 dias. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e honorários de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC, ficando ainda, cientificado de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se apresentada impugnação, manifeste-se o credor, em 15 dias. Transcorrido os prazos para pagamento/impugnação intime-se o credor para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluídos a multa e os honorários, requerendo o que entender de direito, ficando desde já deferido, se requerer, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Registre-se a presente sentença, que deverá ser publicada no órgão oficial (DJ), ficando as partes intimadas por este ato. Às providências.