Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS)
Apelado: Gilson Aparecido Fonseca Vieira Advogado: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB: 12653/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE DO VÍNCULO - FGTS - RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o ente público ao pagamento de valores correspondentes a depósitos de FGTS relativos a vínculo decorrente de contratações temporárias sucessivas, reconhecidas como irregulares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se contratações temporárias sucessivas para o desempenho de atividade de natureza permanente configuram desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal e, em caso de nulidade do vínculo, se é devido o pagamento de FGTS, observada a prescrição aplicável. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária é medida excepcional e depende do atendimento cumulativo de requisitos constitucionais, não se prestando ao provimento de necessidades ordinárias e permanentes da Administração. 4. Elementos dos autos indicam prestação de serviços de caráter contínuo em função vinculada a atividade ordinária, o que evidencia desvirtuamento da contratação temporária e afronta à regra do concurso público. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos e pela ausência de impugnação específica de fatos relevantes. 6. Reconhecida a nulidade da contratação, é devido o FGTS como consequência legal, sem conversão do vínculo em regime celetista, e incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal é excepcional e não pode ser utilizada para suprir necessidade permanente e ordinária da Administração, sob pena de nulidade do vínculo. 2. Declarada a nulidade da contratação temporária desvirtuada, é devido o pagamento do FGTS, nos termos da legislação de regência e da orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Em ação de cobrança de verbas decorrentes de vínculo administrativo nulo, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, 37, II, IX e § 2º, e 100; CPC, arts. 341 e 85, § 11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Tema 612; STF, RE 765.320/MG, Tema 916; TJMS, Apelação Cível nº 0803000-42.2022.8.12.0018, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 04/04/2024, DJe 05/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1.999.269/RN, Primeira Turma, j. 14/11/2022, DJe 17/11/2022; STJ, Súmula 85. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805574-97.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.