Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lara Medeiros Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Advogado: Karine Alberti Manfrin (OAB: 25252/MS)
Apelante: Milton Felipe Medeiros Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Advogado: Karine Alberti Manfrin (OAB: 25252/MS)
Apelado: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER -PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADAS - MÉRITO - SEGURO SAÚDE - CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ACONDROPLASIA, ALÉM DE SINAIS CLÍNICOS LEVES DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DESATENTA (TDAH- CID 10- F 90.0), SINAIS DE TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM COM PREJUÍZO DA MATEMÁTICA (CID 10- F 81.2), E DE TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM COM PREJUÍZO DA LEITURA E ESCRITA (CID 10- F 81.0; R.48) - PSICOPEDAGOGIA QUE É EXERCIDA POR PEDAGOGO E FOGE DO ESCOPO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1- Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 2- No caso não há qualquer requerimento processual concreto voltado à concessão de aposentadoria ou abono de permanência, tampouco pedido de reforma da sentença com esse fundamento. A menção a tais institutos nos fundamentos do recurso decorre, nitidamente, de equívoco de redação, provavelmente resultante da reaproveitamento indevido de modelo padronizado, sem prejuízo real à compreensão da controvérsia. Dessa forma, por não se tratar de ampliação do pedido ou modificação da causa de pedir, mas sim de mero erro de digitação ou formulação, não há que se falar em inovação recursal apta a obstar o conhecimento do apelo. 3- A psicopedagogia por pedagogo não está abarcada nas obrigações do seguro contratado, de forma que a obrigação da seguradora deve se restringir à prestação do serviço por profissionais de saúde, que é o objeto da avença firmada entre as partes. Ademais, no caso não há cobertura para Psicopedagogia por Pedagogo, pois, não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS atualmente em Vigor, em conformidade com a Lei n.º 9.656/1998 que não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807234-47.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.