Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - a)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a.1) declarar a rescisão do contrato verbal firmado entre as partes, por culpa recíproca, reconhecendo o adimplemento parcial das obrigações de ambos lados; a.2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; a.3) condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da fixação (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. A atualização monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; b) Julgo improcedente o pleito de restituição do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pago pelos autores; c) Ante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 60% para o réu e 40% para os autores. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por serem ambas partes beneficiárias da justiça gratuita. d) Se forem apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, após conclusos; e) Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. f) Requisite-se, desde já, o pagamento dos honorários do perito, considerando que ambas partes são beneficiárias da justiça gratuita e, portanto, inevitavelmente o Estado deverá arcar com o seu custeio. g) Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. h) Publique-se. Registre-se. Intime-se.