CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Autor
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Réu
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
06/11/2025, 10:52
Custas
06/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:47
Definitivo
16/09/2025, 15:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:16
Publicação
06/08/2025, 05:39
Publicação
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:30
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:21
Documentos
Intimação
•06/08/2025, 00:00
Acórdão
•30/06/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:16
Publicação
06/08/2025, 05:39
Publicação
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:30
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:21
Custas
04/08/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 15:20
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:20
Trânsito em julgado
04/08/2025, 15:16
Reativação
23/07/2025, 13:09
Reativação
23/07/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sidenir Evangelista do Nascimento Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, como tais critérios foram atendidos, impõe-se a manutenção do quantum. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800690-49.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sidenir Evangelista do Nascimento Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800690-49.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sidenir Evangelista do Nascimento Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800690-49.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:58
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:13
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:02
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:05
Publicação
15/04/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sidenir Evangelista do Nascimento -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0800690-49.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:12
Petição (Apelação)
10/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 20:28
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:42
Publicação
19/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sidenir Evangelista do Nascimento -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Intimação da sentença de fls. 77/83,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores de R$ 37,78 e de R$ 45,00, bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800690-49.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:06
Recebimento
14/03/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:49
Procedência
14/03/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:47
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:32
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 10:12
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Sidenir Evangelista do Nascimento - Despacho de fls. 70/71: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800690-49.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."