Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelado: Marinelson Leonardo de Aguiar Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perita: Ivone Lima Martos Perito: Vanessa Fermanda Clemente Ribeiro Me Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VALIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. EXCLUSÃO DE DANO ESTÉTICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposto contra sentença que em ação de cobrança securitária julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contrato de seguro de vida em grupo com estipulação própria, cabe à seguradora o dever de informar o segurado acerca das cláusulas restritivas; (ii) estabelecer se o percentual relativo a dano estético pode integrar o cálculo da indenização securitária por invalidez permanente parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida em grupo celebrado no caso configura estipulação própria, pois o segurado aderiu à apólice na condição de empregado da empresa estipulante, que mantém vínculo prévio com o grupo segurável. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixa entendimento de que o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. A prova pericial atesta invalidez permanente parcial do segurado no percentual de 18%, incluindo parcela referente a dano estético. As condições gerais do contrato excluem expressamente a cobertura de dano estético, razão pela qual tal percentual não pode compor a indenização securitária. O cálculo indenizatório deve observar apenas o percentual de invalidez funcional coberta, com exclusão da parcela indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais incumbe exclusivamente ao estipulante. 2. Cláusulas restritivas expressamente previstas na apólice são válidas e oponíveis ao segurado. 3. O dano estético excluído contratualmente não integra o cálculo da indenização por invalidez permanente parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 219, parágrafo único, 485, 487 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023 (Tema 1112); STJ, REsp nº 1.864.633/RS (Tema 1.059); TJ-PR, Apelação nº 0001088-55.2020.8.16.0033, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 06.04.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801206-14.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..