AAPEN ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 171/172, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 17/04 ao dia 18/05, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
15/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:08
Recebimento
20/05/2026, 15:08
Outras Decisões
20/05/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:50
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:53
Publicação
30/01/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia da executada (fl. 168), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia da executada (fl. 168), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:57
Ato ordinatório
28/01/2026, 17:05
Decurso de Prazo
01/11/2025, 03:24
Ato ordinatório
23/10/2025, 15:47
Custas
23/10/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 15:39
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:20
Publicação
07/10/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.708,56 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1092460, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:15
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 14:11
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/10/2025, 14:10
Recebimento
02/10/2025, 17:05
Mero expediente
02/10/2025, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:40
Publicação
06/08/2025, 05:39
Publicação
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:48
Custas
04/08/2025, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 17:47
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:47
Trânsito em julgado
04/08/2025, 17:45
Reativação
25/07/2025, 13:37
Reativação
25/07/2025, 13:37
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aparecida da Conceição Batista Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Aparecida da Conceição Batista Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. - COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA - NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO. RECURSO DA REQUERENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por requerente e requerido em face de sentença que julgou procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, com condenação da parte requerida à compensação por danos morais. A insurgência recursal restringe-se ao valor da indenização por danos morais e ao montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso; (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante percentual sobre o valor da causa, à luz do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso concreto. No caso, os descontos mensais indevidos foram de valor reduzido (em torno de R$ 31,00), e embora prolongados por diversos meses, não configuraram abalo moral relevante que justifique a majoração do valor fixado, revelando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 arbitrada na sentença. Os honorários advocatícios devem observar os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC, que prioriza a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-los, sobre o valor da causa. No presente caso, embora o valor da condenação (R$ 3.000,00) seja modesto, o valor da causa (R$ 10.691,92) mostra-se adequado para balizar a remuneração do profissional, de modo que a fixação por equidade não se justifica. Assim, é devida a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, conforme prevê o § 2º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a majoração do quantum fixado em R$ 3.000,00 quando os descontos indevidos são de pequena monta e sem repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da autora. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação da equidade quando o valor da causa é suficiente para garantir remuneração adequada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; arts. 485 e 487; art. 1.003, § 5º; art. 219, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.047.986/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26/03/2009; STJ, AgInt no REsp 1723464/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29/05/2019; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema Repetitivo 1.059); STJ, AgInt no REsp 1824108/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 12/03/2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800482-65.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecida da Conceição Batista Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Aparecida da Conceição Batista Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800482-65.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecida da Conceição Batista Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Aparecida da Conceição Batista Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Diante das razões expostas,
Apelação Cível nº 0800482-65.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional. Por consequência, determino a sua intimação para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecida da Conceição Batista Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Aparecida da Conceição Batista Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) A apelante AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional pugna pela concessão da justiça gratuita, mas deixa de colacionar aos autos documentos comprobatórios suficientes. Assim,
Apelação Cível nº 0800482-65.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch intime-se AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional para que, em 05 dias úteis, comprove sua condição de hipossuficiência.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Aparecida da Conceição Batista Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Aparecida da Conceição Batista Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800482-65.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:29
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:02
Publicação
11/04/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida da Conceição Batista -
Réu: AAPEN Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0800482-65.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:06
Petição (Apelação)
08/04/2025, 12:06
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 10:40
Petição (Apelação)
25/03/2025, 10:35
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:44
Publicação
19/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Aparecida da Conceição Batista -
Réu: AAPEN Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação da sentença de fls. 65/71,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores de R$ 31,41 e R$ 31,86, bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0800482-65.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:09
Recebimento
14/03/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 17:44
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:44
Procedência
14/03/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:47
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:33
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 12:34
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:08
Ato ordinatório
05/02/2025, 06:50
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:54
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Aparecida da Conceição Batista - Decisão de fls. 57/58: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0800482-65.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias."