UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/DF 55302·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/DF 55302·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:37
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:47
Custas
17/06/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 18:43
Definitivo
16/04/2025, 13:07
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 18:48
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:45
Trânsito em julgado
11/04/2025, 14:18
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:58
Publicação
11/04/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADA: "Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 115 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 119, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. "
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telma Oliveira da Cruz Souza - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 120 POR AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADA: "Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 115 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 119, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. "
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telma Oliveira da Cruz Souza - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 120 POR AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:41
Publicação
09/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telma Oliveira da Cruz Souza - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da sentença fls. 120,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 115 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 119, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:35
Recebimento
04/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 16:27
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2025, 16:26
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:09
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:40
Publicação
19/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 114/116 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telma Oliveira da Cruz Souza - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte exequente do despacho de f. 104/105: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 95/98, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:51
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 09:44
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:31
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 10:24
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/01/2025, 17:38
Mero expediente
10/01/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2025, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 14:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/12/2024, 10:35
Ato ordinatório
06/12/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Telma Oliveira da Cruz Souza - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:56
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:57
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:54
Custas
04/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 16:53
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:53
Trânsito em julgado
04/12/2024, 16:53
Reativação
02/12/2024, 15:04
Reativação
02/12/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Telma Oliveira da Cruz Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra decisão que julgou procedente o pedido formulada pela autora para declarar a inexistência do débito, repetição de indébito e fixação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Majoração do valor de indenização dos danos morais e do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o valor indenizatório. 4. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", ou seja, "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805232-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Telma Oliveira da Cruz Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805232-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Telma Oliveira da Cruz Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805232-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 21:35
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 21:35
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 21:35
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:13
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:36
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:50
Publicação
13/09/2024, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Telma Oliveira da Cruz Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Telma Oliveira da Cruz Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 48/55: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 28,64, R$ 29,04 e R$ 31,06, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:56
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:24
Petição (Apelação)
16/08/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Telma Oliveira da Cruz Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 48/55: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 28,64, R$ 29,04 e R$ 31,06, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:19
Recebimento
09/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 15:18
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:18
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 12:30
Decurso de Prazo
09/08/2024, 06:49
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Telma Oliveira da Cruz Souza - Decisão de fls. 41/42: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Na sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab inito", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34). Às providências e intimações necesárias."