Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:09
Entrega em carga/vista
26/05/2026, 16:09
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:08
Trânsito em julgado
26/05/2026, 16:08
Reativação
08/05/2026, 13:13
Reativação
08/05/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE APOIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Constatado que as questões foram suficientemente enfrentadas no acórdão, não se cogita a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da matéria. 3. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805521-86.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Relator: Des. Ary Raghiant Neto Juiz Prolator: Plácido de Souza Neto
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 27/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 06/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 139 - Nº: 0805521-86.2024.8.12.0018/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Paranaíba / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0805521-86.2024.8.12.0018 / Procedimento Comum Cível
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0805521-86.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805521-86.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE APOIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805521-86.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública temporária, visando ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício de carga horária superior à contratada. II. Questões em discussão 2. Discute-se no presente recurso: (i) se autora, professora de apoio contratada sob regime de 20 horas semanais, efetivamente extrapolou sua carga horária e, em caso positivo, se faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, e (ii) o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar n.º 87/2000 disciplina a carga horária dos docentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, fixando a jornada de 20 horas semanais, equivalentes a 16 horas-aula em sala e 8 horas de atividades, cada qual com duração de 50 minutos. 4. No caso, considerando que a parte autora perfazia a carga horária de 23 horas e 20 minutos semanais, o que ultrapassa a previsão legal e contratual (20 horas), conclui-se que faz jus à remuneração correspondente ao período extraordinário de trabalho. 5. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (Tema 611/STJ). IV. Dispositivo 6. Apelação provida em parte. Sentença retificada em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE APOIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Constatado que as questões foram suficientemente enfrentadas no acórdão, não se cogita a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da matéria. 3. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805521-86.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Relator: Des. Ary Raghiant Neto Juiz Prolator: Plácido de Souza Neto
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 27/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 06/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 139 - Nº: 0805521-86.2024.8.12.0018/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Paranaíba / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0805521-86.2024.8.12.0018 / Procedimento Comum Cível
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0805521-86.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805521-86.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE APOIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805521-86.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública temporária, visando ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício de carga horária superior à contratada. II. Questões em discussão 2. Discute-se no presente recurso: (i) se autora, professora de apoio contratada sob regime de 20 horas semanais, efetivamente extrapolou sua carga horária e, em caso positivo, se faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, e (ii) o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar n.º 87/2000 disciplina a carga horária dos docentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, fixando a jornada de 20 horas semanais, equivalentes a 16 horas-aula em sala e 8 horas de atividades, cada qual com duração de 50 minutos. 4. No caso, considerando que a parte autora perfazia a carga horária de 23 horas e 20 minutos semanais, o que ultrapassa a previsão legal e contratual (20 horas), conclui-se que faz jus à remuneração correspondente ao período extraordinário de trabalho. 5. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (Tema 611/STJ). IV. Dispositivo 6. Apelação provida em parte. Sentença retificada em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelada: Fernanda Bermal Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805521-86.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 12:36
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:11
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 09:54
Ato ordinatório
29/08/2025, 11:47
Publicação
29/08/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/08/2025, 06:29
Petição (Apelação)
27/08/2025, 12:03
Publicação
01/08/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:32
Entrega em carga/vista
30/07/2025, 10:32
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:32
Recebimento
28/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:55
Procedência em Parte
28/07/2025, 09:51
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2025, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:59
Entrega em carga/vista
10/06/2025, 08:59
Recebimento
09/06/2025, 20:59
Mero expediente
09/06/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:17
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:48
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 01:02
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:12
Publicação
19/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Bermal -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805521-86.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca dos documentos apresentados nas f. 301/320, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC). No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 06:25
Entrega em carga/vista
18/03/2025, 06:25
Ato ordinatório
18/03/2025, 06:24
Recebimento
13/03/2025, 13:41
Requisição de Informações
13/03/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 07:13
Petição (Replica)
09/02/2025, 15:45
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 06:34
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Bermal - Intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá, no mesmo prazo, especificar provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805521-86.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:30
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:48
Entrega em carga/vista
14/01/2025, 08:47
Ato ordinatório
14/01/2025, 08:47
Petição (Contestação)
15/12/2024, 12:45
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 02:23
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:43
Entrega em carga/vista
29/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:02
Recebimento
03/10/2024, 15:47
Requisição de Informações
03/10/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Bermal -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Assim, ante a ausência de prova documental indispensável para o exame da real situação financeira da parte autora, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, mediante cópia da declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento do benefício almejado. I. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805521-86.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:42
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:50
Recebimento
20/08/2024, 15:20
Mero expediente
20/08/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 12:48
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)