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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 364 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. " subconta nº 1143471
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 14:27
Ato ordinatório
02/06/2026, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 13:22
Ato ordinatório
02/06/2026, 13:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/06/2026, 13:20
Recebimento
29/05/2026, 16:57
Outras Decisões
29/05/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 18:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 21:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:39
Custas
07/05/2026, 07:13
Custas
07/05/2026, 07:13
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:33
Publicação
29/04/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:51
Publicação
28/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Itaú Seguros S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Itaú Seguros S/A, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806528-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:30
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:22
Custas
27/04/2026, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 11:21
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:21
Recebimento
24/04/2026, 18:57
Mero expediente
24/04/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 17:22
Trânsito em julgado
24/04/2026, 17:21
Reativação
24/04/2026, 13:01
Reativação
24/04/2026, 13:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Aurea Severo Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelada: Aurea Severo Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO.DEVER DE INDENIZAR. JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM/FGV PELO INPC OU IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO INVARIÁVEL DOS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB/MS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO A PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806528-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator..
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Aurea Severo Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelada: Aurea Severo Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 29 - Nº: 0806528-07.2024.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0806528-07.2024.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Aurea Severo Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelada: Aurea Severo Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806528-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 16:59
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:42
Petição (Contra-razões)
05/01/2026, 17:20
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:22
Publicação
03/12/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:08
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:14
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 18:13
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:03
Publicação
05/11/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:01
Petição (Apelação)
28/10/2025, 16:53
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:42
Publicação
07/10/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
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Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
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Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
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Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
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07/10/2025, 00:00
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Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Itaú Seg AP PF" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:51
Recebimento
02/10/2025, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 20:18
Ato ordinatório
02/10/2025, 20:18
Procedência
02/10/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 21:13
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:23
Ato ordinatório
16/05/2025, 06:36
Publicação
16/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aurea Severo -
Réu: Itaú Seguros S/A - Intimação da parte autora pra, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a manifestação do requerido às fls. 252/253.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0806528-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:21
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:13
Publicação
19/03/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aurea Severo -
Réu: Itaú Seguros S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0806528-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. O feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora (tela sistêmica insuficiente), contendo biometria digital/facial ou chave de acesso, código hash, geolocalização com indicação do IP do aparelho que realizou o aceite, entre outros, também para este juízo poder avaliar eventual perícia, caso requerida, nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:53
Recebimento
17/03/2025, 13:25
Outras Decisões
17/03/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 14:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:31
Petição (Replica)
22/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aurea Severo -
Réu: Itaú Seguros S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e documentos de fls. 80/237.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0806528-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 21:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
25/10/2024, 21:36
Petição (Contestação)
24/10/2024, 16:49
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2024, 16:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 08:25
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
06/08/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aurea Severo - Certidão f. 44: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/10/2024 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 45: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)"
Intimação - ADV: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0806528-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 20:45
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:52
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:52
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:19
Expedição de documento (Carta)
02/08/2024, 17:19
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:04
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:59
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))