CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO
OAB/SP 501265·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO
OAB/SP 501265·CPF·Representa: Réu
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Reativação
02/06/2026, 09:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2026, 10:53
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:56
Custas
09/10/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 08:09
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 15:38
Definitivo
01/09/2025, 12:42
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:11
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:41
Publicação
06/08/2025, 05:39
Publicação
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:01
Documentos
Intimação
•06/08/2025, 00:00
Despacho
•01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 08:09
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 15:38
Definitivo
01/09/2025, 12:42
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:11
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:41
Publicação
06/08/2025, 05:39
Publicação
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:00
Custas
04/08/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 16:56
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:55
Trânsito em julgado
04/08/2025, 16:54
Reativação
24/07/2025, 15:59
Reativação
24/07/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Suely Helena Marques Advogado: Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB: 501265/SP) Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto por Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas porquanto inadmissível em razão de sua manifesta deserção. Por conseguinte, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono da autora, que arbitro em 2% sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual impugnação, devolvam-se os autos à Comarca de origem. Publique-se.
Apelação Cível nº 0810936-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se. Cumpra-se.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Suely Helena Marques Advogado: Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB: 501265/SP) Logo, em não havendo prova efetiva acerca da alegada hipossuficiência da apelante,
Apelação Cível nº 0810936-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por consequência, fica a apelante intimada para recolher o preparo do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Cumprida a providência ou decorrido o prazo de manifestação, retornem conclusos os autos para julgamento.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Suely Helena Marques Advogado: Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB: 501265/SP) Converto a apreciação do pedido de justiça gratuita em diligência, haja vista que se mostra imprescindível a comprovação da atual condição de hipossuficiência financeira, alegada pela associação apelante, que atua em todo o território nacional. Sendo assim,
Apelação Cível nº 0810936-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos o seu balanço patrimonial, relatórios financeiros e relatórios de atividades, demonstrativo de fluxo de caixa, extratos de movimentação bancária, declaração assinada por contabilista ou auditoria externa independente, dentre outros que possibilitem ao juízo ad quem aferir com precisão sua situação de hipossuficiência financeira. Oportunamente, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Suely Helena Marques Advogado: Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB: 501265/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810936-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:35
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 18:50
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:51
Publicação
03/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sueli Helena Marques - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB 501265/SP) Processo 0810936-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Petição (Apelação)
28/03/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 06:51
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:02
Publicação
19/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sueli Helena Marques -
Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença de fls. 95/101,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores de R$ 39,11, R$ 41,43 e de R$ 42,97, bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB 501265/SP) Processo 0810936-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:14
Recebimento
14/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:46
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:33
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sueli Helena Marques -
Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB 501265/SP) Processo 0810936-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).