Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito tratado nesta demanda, descontados do benefício previdenciário da autora sob a sigla 219, com título "Contribuição SINDICATO/COBAP"; (b) condenar a ré à restituição, de forma dobrada, dos valores debitados dos proventos de aposentadoria da autora, atualizados segundo o IPCA desde a data do protocolo da inicial, acrescidos de juros moratórios que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, bem como ao ressarcimento, também na forma dobrada, de todas as demais prestações eventualmente descontadas no curso desta demanda; (c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação por dano moral, com juros legais (art. 406 do CC - SELIC - IPCA) devendo incidir sobre o valor da indenização, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), vide artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, de acordo com o índice IPCA, a partir da data do seu arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ. Condeno a ré, ainda, ao pagamento por inteiro das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sentença com excesso de prazo em razão do volume de trabalho. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.