Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo pleiteado em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias."
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 08:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 07:52
Recebimento
31/03/2026, 16:48
Mero expediente
31/03/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 12:15
Reativação
24/03/2026, 12:36
Reativação
24/03/2026, 12:36
Trânsito em julgado
24/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Embargado: Transenge Transportes E Construcao Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Repre. Legal: José Roberto Fasciolo Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há omissão sobre a utilização dos materiais na obra e se há omissão/obscuridade acerca da incidência da tese firmada no Tema 247 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente indicou que há prova da utilização dos materiais, bem como sobre a incidência da tese de repercussão geral. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6. Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800563-36.2024.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Embargado: Transenge Transportes E Construcao Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Repre. Legal: José Roberto Fasciolo Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0800563-36.2024.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Embargado: Transenge Transportes E Construcao Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Repre. Legal: José Roberto Fasciolo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800563-36.2024.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Embargado: Transenge Transportes E Construcao Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Repre. Legal: José Roberto Fasciolo Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há omissão sobre a utilização dos materiais na obra e se há omissão/obscuridade acerca da incidência da tese firmada no Tema 247 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente indicou que há prova da utilização dos materiais, bem como sobre a incidência da tese de repercussão geral. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6. Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800563-36.2024.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Embargado: Transenge Transportes E Construcao Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Repre. Legal: José Roberto Fasciolo Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0800563-36.2024.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Embargado: Transenge Transportes E Construcao Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Repre. Legal: José Roberto Fasciolo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800563-36.2024.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Apelado: Transenge Transportes E Construcao Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Repre. Legal: José Roberto Fasciolo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOSOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA(ISSQN) - MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO DO VALOR RESPECTIVO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 247, DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação tributária e reconhecer o direito da autora de deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores correspondentes aos materiais empregados nas obras, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se sobre os serviços de obras e serviços de saneamento incide o ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da LC 116/2003 "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." 4. Fixou-se tese no STF (TEMA 296), com repercussão geral, de que: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva". 5. É legal a dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, sendo certo que a dedução do valor dos materiais utilizados na construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros, desde que os materiais sejam empregados na construção civil, o que restou comprovado na hipótese. 6. Deve ser destacado o entendimento de que compete à Fazenda Pública a prova de que os materiais cuja dedução o prestador de serviços aplicou não foram empregados na obra, ônus da qual não se desincumbiu o Município apelante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1º e lista anexa da lei complementar federal n. 116/2003; Jurisprudência relevante citada: Tema 247 do STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800563-36.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Apelado: Transenge Transportes E Construcao Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Repre. Legal: José Roberto Fasciolo Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Apelação Cível nº 0800563-36.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se Município de Bandeirantes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Publique-se e intime-se.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Apelado: Transenge Transportes E Construcao Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Repre. Legal: José Roberto Fasciolo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800563-36.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:37
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 17:37
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 17:37
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:36
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 17:27
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:52
Publicação
19/09/2025, 06:11
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:00
Petição (Apelação)
02/09/2025, 21:11
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 23:13
Publicação
17/07/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:58
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:50
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:39
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:38
Recebimento
10/06/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 16:49
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:27
Publicação
19/03/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Transenge Engenharia e Construções Ltda -
Intimação - ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS) Processo 0800563-36.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:58
Recebimento
27/01/2025, 15:31
Mero expediente
27/01/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 18:58
Petição (Replica)
23/01/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Transenge Engenharia e Construções Ltda - Intimação da parte autora para apresentar replica.
Intimação - ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS) Processo 0800563-36.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 21:11
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:01
Ato ordinatório
02/12/2024, 10:14
Petição (Contestação)
08/11/2024, 13:40
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:37
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 12:53
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:50
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:16
Recebimento
07/08/2024, 16:16
Mero expediente
07/08/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:40
Custas
25/07/2024, 07:15
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:42
Custas
23/07/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Transenge Engenharia e Construções Ltda -
Intimação - ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS) Processo 0800563-36.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Acolho a coreção ao valor da causa, conforme esclarecimento de p. 82. Corija-se no sistema o valor da causa para R$ 30.89,26 (trinta mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). Após, intime-se a parte autora para recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de recolhimento importará no cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Certificado o recolhimento das custas, retornem conclusos para análise do pedido de depósito judicial. Intimem-se. Cumpram-se.
23/07/2024, 00:00
Publicação
22/07/2024, 20:55
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 12:43
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:43
Recebimento
18/07/2024, 14:19
Mero expediente
18/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Transenge Engenharia e Construções Ltda -
Intimação - ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS) Processo 0800563-36.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. A requerente pleiteia, em suma, a dedução do valor dos materiais empregados na obra de conservação e manutenção das rodovias estaduais, no perímetro da cidade de Bandeirantes-MS, na base de cálculo do ISQN devido ao ente municipal. De começo, verifico que o valor atribuído à causa não coresponde conteúdo patrimonial em discusão ou ao proveito econômico perseguido pela parte. Asim, ante a ausência de informações sobre o valor pretendido pelo requerido a tíulo de ISQN, o que posibiltaria o arbitramento de ofício do valor da causa, conforme art. 292,§ 3º, CPC, intime-se a requerente para adequar o valor da causa à pretensão e com base no novo valor obtido promover o recolhimento do preparo da presente ação. Outrosim, para fins de verificação do pedido de depósito judicial, a parte autora deverá indicar precisamente o valor cobrado pela municipalidade, considerando que "o depósito somente suspende a exigibildade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (Súmula 112 do STJ). O não cumprimento desta determinação no prazo de 15 (quinze) dias importará no indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se.