Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a informação de quitação voluntária do débito, de rigor a extinção do presente feito. Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 13:13
Ato ordinatório
05/02/2026, 02:20
Publicação
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação Village do Lago Advogado: Maria Antônia Dias Polini (OAB: 17843B/MS) Advogado: Gustavo Dias Polini (OAB: 30226/MS)
Apelado: Edson Santos Vieira Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) Apelada: Adriana da Silva Quintão Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA MÉRITO - DÍVIDA CONDOMINIAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RESP N. 2.187.308/TO E AGRAVO INTERNO NO RESP n. 2.135.895/SC - JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ - NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O débito sub judice é oriundo da ausência de pagamento de parcelas condominiais, positivas e líquidas, sendo que, nesse caso, o caput do art. 397 do CC/02 preceitua que a mora do devedor é constituída a partir do termo de cada prestação. II - De acordo com as Terceira e Quarta Turmas, que perfazem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a inclusão, pelo condomínio, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de cobrança do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800963-62.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação Village do Lago Advogado: Maria Antônia Dias Polini (OAB: 17843B/MS) Advogado: Gustavo Dias Polini (OAB: 30226/MS)
Apelado: Edson Santos Vieira Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) Apelada: Adriana da Silva Quintão Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA MÉRITO - DÍVIDA CONDOMINIAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RESP N. 2.187.308/TO E AGRAVO INTERNO NO RESP n. 2.135.895/SC - JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ - NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O débito sub judice é oriundo da ausência de pagamento de parcelas condominiais, positivas e líquidas, sendo que, nesse caso, o caput do art. 397 do CC/02 preceitua que a mora do devedor é constituída a partir do termo de cada prestação. II - De acordo com as Terceira e Quarta Turmas, que perfazem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a inclusão, pelo condomínio, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de cobrança do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800963-62.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 22:40
Ato ordinatório
04/02/2026, 16:46
Ato ordinatório
04/02/2026, 16:05
Provimento em Parte
04/02/2026, 16:05
Inclusão em pauta
28/01/2026, 08:01
Publicação
19/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:11
Inclusão em pauta
14/01/2026, 14:57
Ato ordinatório
13/01/2026, 00:52
Publicação
13/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Associação Village do Lago Advogado: Maria Antônia Dias Polini (OAB: 17843B/MS) Advogado: Gustavo Dias Polini (OAB: 30226/MS)
Apelado: Edson Santos Vieira Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) Apelada: Adriana da Silva Quintão Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800963-62.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:30
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 16:30
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:25
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:44
Recebimento
08/01/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Associação Village do Lago -
Réu: Edson Santos Vieira, Adriana da Silva Quintão - Nota:
Intimação - ADV: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB 14316/MS), MARIA ANTÔNIA DIAS POLINI (OAB 17843B/MS) Processo 0800963-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Associação Village do Lago - Ré: Adriana da Silva Quintão, Edson Santos Vieira - Do exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial para fim de condenar a Requerida ao pagamento das faturas vencidas desde 05 de março a 05 de maio de 2020; 05 de abril de 2021, 07 de junho a 05 de agosto de 2021, 06 de setembro de 2021 a 05 de janeiro de 2024, bem como daquelas que tenham vencido no curso da ação, acrescido de correção monetária pelo índice do IGPM/FGV, desde a data do vencimento e juros legais de 1% ao mês, contados da citação, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. E ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB 14316/MS), MARIA ANTÔNIA DIAS POLINI (OAB 17843B/MS) Processo 0800963-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Associação Village do Lago - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de fls. 120.
Intimação - ADV: MARIA ANTÔNIA DIAS POLINI (OAB 17843B/MS) Processo 0800963-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -