Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Apelado: Construtora Paulo Barbosa Ltda - Epp (Representada pelo(s) sócio(s)) Repre. Legal: Paulo Marcio Amorim Barbosa Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. POSSIBILIDADE RESTRITA AOS SUJEITOS AO ICMS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência em ação de repetição de indébito, que determinou a restituição de ISSQN pago sobre materiais utilizados em obra pública no Município de Bataguassu/MS. O apelante argui, em preliminar, inépcia da inicial, por suposta inconsistência na indicação do sujeito passivo e do período de recolhimento do imposto. No mérito, defende a impossibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN, salvo nos casos de mercadorias produzidas fora do local da obra e sujeitas ao ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por apresentar divergências formais quanto à indicação do ente tributante e ao período de incidência do ISSQN; (ii) estabelecer se é possível deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores dos materiais empregados em obra de construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A inépcia da inicial não se configura quando a petição delimita fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma a permitir o exercício da ampla defesa, sendo irrelevantes erros materiais que não comprometam a compreensão da demanda. O ISSQN incide sobre o preço total do serviço de construção civil, não sendo possível deduzir valores relativos a materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no local da obra. A dedução é admitida apenas para mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços e sujeitas ao ICMS, conforme art. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/2003, Tema 247 do STF e jurisprudência consolidada do STJ. Comprovada a incidência do ICMS sobre parte dos materiais empregados, impõe-se sua exclusão da base de cálculo do ISSQN para evitar bitributação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inicial não é inepta quando apresenta narrativa suficiente para a compreensão da causa de pedir e do pedido, ainda que contenha erros formais que não prejudiquem a defesa. O ISSQN incidente sobre serviços de construção civil inclui o valor total do serviço, sendo permitida a dedução apenas dos materiais produzidos fora do local da prestação e sujeitos à tributação pelo ICMS. Comprovada a incidência do ICMS sobre parte dos materiais empregados, é devida sua exclusão da base de cálculo do ISSQN. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, § 1º, III, 373, II e 485, I; LC nº 116/2003, art. 7º, § 2º, I; DL nº 406/1968, art. 9º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.497/MG (Tema 247), rel. Min. Rosa Weber, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.164.317/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 04.12.2024; STJ, REsp nº 1.916.376/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.03.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0803368-33.2023.8.12.0045, rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801447-62.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.