Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, manifestem-se as partes em 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, manifestem-se as partes em 05 dias.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:53
Publicação
12/11/2025, 00:17
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:18
Custas
11/11/2025, 14:15
Custas
11/11/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 14:07
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:07
Trânsito em julgado
11/11/2025, 14:05
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:26
Publicação
09/09/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - dou-lhes provimento para o fim de estender os efeitos do acordo de fls. 459/461 ao Banco Bradesco S/A, já que a sentença proferida às fls. 439/445 foi clara em reconhecer a responsabilidade solidária entre os Requeridos, de modo que um deles tendo efetuado acordo para por fim à controvérsia, a referida transação também beneficia a parte que dele não participou. Passará o dispositivo da sentença homologatória de fls. 469 ter o seguinte teor: "HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 459/461, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Declaro extinto o feito com resolução de mérito em relação aos Requeridos Companhia de Seguros Previdência do Sul e Banco Bradesco S/A, o que faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil." Mantenho a sentença inalterada quanto ao mais. P.R.I.C.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:02
Recebimento
28/08/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:19
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 07:32
Petição (Impugnação aos embargos)
05/05/2025, 10:46
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:24
Publicação
29/04/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do embargos de declaração oposto pela parte contrária.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801464-60.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Egnaldo Machado dos Santos -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 07:01
Publicação
19/03/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 459/461, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Autorizo a transferência do valor depositado às fls. 465/466 diretamente para a conta bancária da parte Autora.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801464-60.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Egnaldo Machado dos Santos - Intime-se para, em 5 dias, informar os dados bancários para transferência. Informados, proceda-se com os atos necessários para a transferência. Custas processuais são de incumbência do requerido, tal como determinado na sentença proferida nos autos. Honorários na forma do acordo. Homologo a desistência de eventuais recursos pendentes, bem como a renúncia ao prazo recursal e, por consequência, o trânsito em julgado deverá ser imediatamente certificado. Oportunamente arquivem-se com as cautelas de praxe.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:13
Recebimento
07/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:46
Homologação de Transação
07/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 19:00
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 14:07
Petição (Impugnação aos embargos)
10/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:52
Publicação
18/12/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801464-60.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Egnaldo Machado dos Santos - Intimação do autor para se manifestar a respeito dos embargos de declaração, em cinco dias.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:58
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801464-60.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Egnaldo Machado dos Santos -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por em face de Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil, ambos qualificados nos autos, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre os litigantes em relação aos descontos na conta bancária da parte Autora efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL" (CC n. 702781-8, Ag. 1373, Banco Bradesco). B) CONDENAR a parte Requerida a restituir, de uma única vez e de forma simples, os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica de "PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL", com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, respeitado o quinquênio que antecedente o ajuizamento da presente ação (art. 27, CDC). C) CONDENAR a parte Requerida a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido), até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:57
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:53
Recebimento
10/12/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 16:27
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:27
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:58
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 13:52
Petição (Memoriais)
24/09/2024, 09:15
Petição (Memoriais)
20/09/2024, 15:16
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte ré para apresentar alegações finais.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801464-60.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Egnaldo Machado dos Santos -
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 21:15
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:45
Petição (Alegações finais)
04/09/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Considerando a manifestação de fls. 419/420, na qual a parte Requerida pugna pela desistência da prova pericial; o acórdão do TJMS determinando a realização de tal prova; o ônus da parte Requerida em demonstrar a autenticidade do contrato impugnado; e, ainda, imprescindibilidade da produção da prova pericial para resolução da lide, não restando outra alternativa, DECLARO a perda do direito à prova pericial com a presunção de veracidade dos fatos que por meio dessa prova a parte autora poderia demonstrar. No mais, declaro encerrada a instrução processual e autorizo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pela parte Autora, sob pena de preclusão. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801464-60.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Egnaldo Machado dos Santos -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:14
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:41
Recebimento
29/08/2024, 14:00
Mero expediente
29/08/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - I - Ciente da decisão monocrática de fls. 396/40. I – As preliminares procesuais rejeitadas por ocasião da sentença proferida por este Juízo são matérias preclusas, já que não foram objeto de recurso pelas partes, portanto desnecesário novamente enfretá-las. I - O proceso está em ordem, sem vícios ou iregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os presupostos procesuais de existência e de validade da relação constiuída, bem como as corelatas condições da ação, motivo pelo qual DECLARO o feito saneado. II - Pontos controvertidos e provas Pontos controversos: se a parte Autora realizou ou não o contrato de seguro descrito na inicial, bem como se a asinatura constante no documento de fls. 141 são suas ou não. IV - Em razão do caso discutido nestes autos envolver relação de consumo, sendo clara a relação de hiposuficiência entre a parte autora, pesoa física, e a parte ré, pesoa jurídica, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VII do CDC. Observo, ainda, que nos termos do art. 429, I, do Código de Proceso Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. V - Diante diso,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801464-60.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Egnaldo Machado dos Santos - defiro tão apenas a realização de prova pericial. Desde já, afirmo que inexiste óbice para realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, que deverá ficar a cargo do perito se a perícia pode ou não ser realizada com o documento digitalizado ou somente com o original. Nese sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ANÁLISE DO DOCUMENTO DIGITALIZADO OU NECESIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL A CARGO DO PERITO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. (TJMS. Apelação Cível n. 0808246-4.2021.8.12.021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 21/07/2023, p: 24/07/2023) Portanto, determino que a perícia deverá ser realizada com base nos documentos apresentados nos autos, salvo na hipótese do perito afirmar expresamente que o trabalho técnico restará comprometido por qualquer inconsistência técnica, o que, a priori, não se visualiza nos autos. VI - Ausente indicação de perito pelas partes (art. 471, CPC) e em vista do §1º, do art. 7º, do Provimento nº 46/20, que veda expresamente a nomeação de pesoa física ou jurídica que não esteja devidamente cadastrada no CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJMS, exceto na hipótese do §5º, do art. 156, do CPC, NOMEIO para efetuar a prova pericial deferida CELSO GUSTAVO LIMA, perito devidamente habiltado no referido cadastro e expert em perícia grafotécnica, documental e papiloscópico inscrito no Cadastro Nacional de Peritos n. 023021. VI – Como a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando, principalmente, a existência de outras demandas como desta espécie que será necesária a realização de perícia grafocténica, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.00,0 (mil reais), valor este que está dentro do limite previsto no art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/16 do CNJ para Laudo (outros), bem como ser referido valor compatível com a natureza, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a especialização do profisional nomeado e por não destoar dos valores geralmente arbitrados por este Juízo para perícias de mesma natureza. VII - Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL Ademais, cumpre salientar que a questão em análise já foi objeto de decisão pela STJ que, nos autos do REsp 1.846.649, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1061), asim definiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer ero material, obscuridade, contradição ou suprir omisão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para coreção de ero material, de modo que, na espécie, está configurado o ero de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetivo, deve ser asim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da asinatura constante em contrato bancário juntado ao proceso pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, I).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Belize, Segunda Seção, julgado em 27/4/202, DJe de 3/5/202.) Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho procesual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimada para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da coperação (arts. 5º e 6º do Código de Proceso Civil). Deste modo, cabe à Requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL proceder o recolhimento dos honorários periciais, pois foi ela quem produziu o documento impugnado. A requerida supracitada deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, proceder o recolhimento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado desta, sob pena de perca da prova e consequência daí advindas. IX – Decorido o prazo de impugnação desta e recolhidos os honorários periciais, OFICIE-SE ao perito nomeado, comunicando-o da presente nomeação e intimando-o dos honorários fixados, bem como, no prazo máximo de 10 dias, apresente instruções acerca dos procedimentos a serem feitos para viabilzar a produção da prova pericial grafotécnica, devendo, ainda, designar data para realização da perícia no prazo de 60 (sesenta) dias, comunicando-se o Juízo com antecedência das partes. Se houver, encaminhe-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes. IX."a" Deverá o perito nomeado ser cientificado de que apenas ao final do proceso imputarei o ônus do pagamento dos honorários periciais, ficando a cargo do Estado de Mato Groso do Sul, caso vencida a parte autora, já que litga sob o pálio da justiça gratuita, e, a cargo do Requerido, caso seja derotada. IX."b". Com aceitação do encargo, forneça ao perito nomeado senha para o aceso através do portal E-SAJ e, logo em seguida, notifique-se o Estado de Mato Groso do Sul acerca dos honorários periciais, pois dele será a obrigação final de pagar os honorários periciais, caso a parte Autora seja derotada. X - Quesitos do juízo: "as asinaturas e rubricas constantes no documento de fls. 141 pertencem à parte Autora?". XI - Indicados pelo perito os procedimentos a serem realizados, tome a serventia as providências necesárias a fim de viabilzar a realização da perícia grafotécnica, tudo conforme solicitado pelo perito. XI - Designada a data da perícia, intimem-se as partes. XII - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60(sesenta) dias após a data designada para a realização da perícia. XIV - Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 47, §1º, NCPC). XV - Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, venham conclusos. XVI - Não havendo impugnação ao laudo, desde já declaro encerada a instrução probatória e determino a intimação das partes para que apresentem alegações finais no prazo sucesivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, iniciando-se pela parte autora, sob pena de preclusão. XVI – Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:23
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:03
Ato ordinatório
29/07/2024, 17:20
Recebimento
25/07/2024, 14:25
Outras Decisões
25/07/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:00
Publicação
26/04/2024, 21:03
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:54
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:49
Reativação
23/04/2024, 12:44
Reativação
23/04/2024, 12:44
Trânsito em julgado
22/04/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Egnaldo Machado dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelação Cível nº 0801464-60.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Ante o exposto, conheço do recurso e acolho a preliminar de cerceamento de defesa. Por corolário, torno insubsistente a sentença hostilizada, determinando a remessa dos autos à instância de origem com o fim de realizar a perícia grafotécnica para a investigação da assinatura no contrato apresentado pela seguradora. Publique-se. Intimem-se.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Egnaldo Machado dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801464-60.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski