Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 448, devendo juntar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:57
Ato ordinatório
14/05/2026, 10:38
Decurso de Prazo
14/05/2026, 10:38
Publicação
26/03/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nessas condições, reconheço a nulidade das intimações de fls. 413/414, pois realizadas em nome de patrono diverso, declarando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. 2. Sem prejuízo, retifique-se a representação do executados, para constar o advogado Rodrigo Ruiz Rodrigues, OAB/MS 10195, se tal providência ainda não tiver sido efetuada. 3. Após, republique-se o despacho de fls. 404/406, em especial o item 2 relacionado ao pagamento voluntário, ao advogado de ambos as partes. 4. No mais, observe-se o despacho inicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nessas condições, reconheço a nulidade das intimações de fls. 413/414, pois realizadas em nome de patrono diverso, declarando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. 2. Sem prejuízo, retifique-se a representação do executados, para constar o advogado Rodrigo Ruiz Rodrigues, OAB/MS 10195, se tal providência ainda não tiver sido efetuada. 3. Após, republique-se o despacho de fls. 404/406, em especial o item 2 relacionado ao pagamento voluntário, ao advogado de ambos as partes. 4. No mais, observe-se o despacho inicial.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:58
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:58
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:59
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:56
Recebimento
20/03/2026, 15:30
Outras Decisões
20/03/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:15
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:55
Publicação
30/10/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório, no mesmo prazo e, depois, tornem os autos conclusos com urgência, para decisão.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 08:10
Ato ordinatório
28/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:54
Publicação
30/09/2025, 06:04
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:59
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:06
Recebimento
23/09/2025, 19:15
Mero expediente
23/09/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 00:20
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:14
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:13
Publicação
04/09/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da perícia arbitrado às fls. 177/181.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 17:06
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:45
Publicação
19/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Ferreira Martins (OAB 17152B/MS), Hugo Barros de Oliveira (OAB 21056/MS), João Gabriel Marques da Silva (OAB 18111/MS) Processo 0801834-15.2017.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valmir Goslisk, Silvania Aparecida de Oliveira - Exectda: Ilza Soares de Oliveira, Imobiliaria Cia Portal - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9. Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14. Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Ferreira Martins (OAB 17152B/MS), Hugo Barros de Oliveira (OAB 21056/MS) Processo 0801834-15.2017.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valmir Goslisk, Silvania Aparecida de Oliveira - Exectda: Ilza Soares de Oliveira - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9. Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14. Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 18:36
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:36
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 18:11
Recebimento
25/02/2025, 17:09
Requisição de Informações
25/02/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 18:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/01/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Ferreira Martins (OAB 17152B/MS), Hugo Barros de Oliveira (OAB 21056/MS), João Gabriel Marques da Silva (OAB 18111/MS) Processo 0801834-15.2017.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmir Goslisk, Silvania Aparecida de Oliveira - Ré: Ilza Soares de Oliveira, Imobiliaria Cia Portal - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:44
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:49
Reativação
13/12/2024, 12:06
Reativação
13/12/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ilza Soares de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS)
Embargante: Irene Pinto de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Embargada: Silvania Aparecida de Oliveira Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS)
Embargado: Valmir Gosliski Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS)
Interessado: Portal Imobiliária S/A Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801834-15.2017.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ilza Soares de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS)
Embargante: Irene Pinto de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Embargada: Silvania Aparecida de Oliveira Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS)
Embargado: Valmir Gosliski Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS)
Interessado: Portal Imobiliária S/A Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801834-15.2017.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ilza Soares de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS)
Embargante: Irene Pinto de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Embargada: Silvania Aparecida de Oliveira Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS)
Embargado: Valmir Gosliski Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS)
Interessado: Portal Imobiliária S/A Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801834-15.2017.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Portal Imobiliária S/A Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelante: Ilza Soares de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS)
Apelante: Irene Pinto de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Apelada: Silvania Aparecida de Oliveira Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS)
Apelado: Valmir Gosliski Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS - DECADÊNCIA AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA CIA PORTAL - MERA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM VÍCIOS APARENTES - ACOLHIMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DA IMOBILIÁRIA CIA PORTAL PROVIDO E DAS DEMAIS RÉS DESPROVIDOS. I - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as decisões interlocutórias que afastam ou acolhem a prescrição ou decadência, por tratarem do mérito do processo são agraváveis, em obediência ao teor do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Recursos não conhecidos, neste particular. II -Como não existe comprovação de que os autores tenham vendido o imóvel a terceiro, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa. III - A imobiliária que intermediou a venda do imóvel, que na época não apresentava nenhum vício aparente, não pode ser responsabilizado por eventuais vícios de construção no bem, se não demonstrado que participou da obra ou agiu em conluio com as os demais réus. Extinção do feito sem resolução de mérito com relação à referida ré. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801834-15.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa, acolheram a de ilegitimidade passiva e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Portal Imobiliária S/A Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelante: Ilza Soares de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS)
Apelante: Irene Pinto de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Apelada: Silvania Aparecida de Oliveira Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS)
Apelado: Valmir Gosliski Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801834-15.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Portal Imobiliária S/A Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelante: Ilza Soares de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS)
Apelante: Irene Pinto de Oliveira Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Apelada: Silvania Aparecida de Oliveira Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS)
Apelado: Valmir Gosliski Advogado: Ricardo Ferreira Martins (OAB: 17152B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801834-15.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:08
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 09:08
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 09:08
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:58
Decurso de Prazo
06/05/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:45
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:55
Publicação
18/03/2024, 21:02
Ato ordinatório
18/03/2024, 07:54
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:52
Decurso de Prazo
15/03/2024, 15:52
Petição (Apelação)
08/03/2024, 14:31
Petição (Apelação)
07/03/2024, 16:45
Publicação
15/02/2024, 20:55
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:07
Recebimento
08/02/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 16:36
Ato ordinatório
08/02/2024, 16:36
Procedência em Parte
08/02/2024, 16:36
Ato ordinatório
16/12/2022, 00:23
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 09:24
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 08:43
Petição (Alegações finais)
04/10/2022, 11:30
Ato ordinatório
13/09/2022, 02:53
Publicação
12/09/2022, 20:59
Ato ordinatório
12/09/2022, 07:50
Ato ordinatório
09/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:15
Ato ordinatório
19/08/2022, 06:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/08/2022, 15:45
Publicação
02/08/2022, 20:50
Documento (Certidão)
02/08/2022, 14:11
Documento (Mandado)
02/08/2022, 14:11
Ato ordinatório
02/08/2022, 07:47
Ato ordinatório
01/08/2022, 11:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 15:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 12:15
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:08
Expedição de documento (Carta)
22/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Carta)
22/06/2022, 16:06
Ato ordinatório
21/06/2022, 15:03
Ato ordinatório
10/06/2022, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2022, 16:23
Publicação
01/06/2022, 20:46
Ato ordinatório
01/06/2022, 07:44
Ato ordinatório
01/06/2022, 06:56
Ato ordinatório
01/06/2022, 06:51
Ato ordinatório
01/06/2022, 06:48
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 15:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/05/2022, 15:48
Ato ordinatório
25/11/2021, 16:12
Documento (Ofício)
02/09/2021, 17:47
Ato ordinatório
28/07/2021, 05:38
Decurso de Prazo
28/07/2021, 05:37
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:01
Publicação
19/07/2021, 20:53
Ato ordinatório
19/07/2021, 07:49
Ato ordinatório
19/07/2021, 04:15
Ato ordinatório
16/07/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:55
Ato ordinatório
07/06/2021, 02:31
Ato ordinatório
15/04/2021, 16:43
Publicação
14/04/2021, 00:15
Publicação
14/04/2021, 00:15
Publicação
14/04/2021, 00:15
Ato ordinatório
13/04/2021, 08:37
Ato ordinatório
12/04/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:16
Ato ordinatório
29/03/2021, 17:20
Ato ordinatório
29/03/2021, 17:18
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:22
Recebimento
08/03/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2021, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2021, 00:18
Publicação
25/02/2021, 22:38
Publicação
25/02/2021, 22:38
Publicação
25/02/2021, 22:38
Ato ordinatório
25/02/2021, 08:13
Ato ordinatório
24/02/2021, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:26
Entrega em carga/vista
24/02/2021, 13:25
Recebimento
24/02/2021, 10:16
Embargos
24/02/2021, 10:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 18:38
Recebimento
10/02/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2021, 08:15
Ato ordinatório
28/01/2021, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:11
Entrega em carga/vista
19/01/2021, 10:11
Recebimento
19/01/2021, 10:04
Ato ordinatório
15/10/2020, 07:51
Entrega em carga/vista
15/10/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:50
Ato ordinatório
12/10/2020, 02:28
Ato ordinatório
08/10/2020, 18:18
Ato ordinatório
22/09/2020, 10:41
Publicação
21/09/2020, 22:29
Publicação
21/09/2020, 22:29
Publicação
21/09/2020, 22:29
Ato ordinatório
21/09/2020, 08:38
Ato ordinatório
18/09/2020, 16:05
Recebimento
31/08/2020, 17:17
Outras Decisões
31/08/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 18:35
Ato ordinatório
22/05/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:55
Ato ordinatório
14/05/2019, 14:21
Publicação
09/05/2019, 23:50
Ato ordinatório
09/05/2019, 08:41
Ato ordinatório
08/05/2019, 17:01
Petição (Replica)
03/05/2019, 22:45
Ato ordinatório
09/04/2019, 13:11
Publicação
08/04/2019, 22:59
Ato ordinatório
08/04/2019, 10:13
Ato ordinatório
05/04/2019, 15:06
Petição (Contestação)
03/04/2019, 17:30
Petição (Contestação)
01/04/2019, 19:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
15/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2019, 14:12
Ato ordinatório
28/02/2019, 13:56
Publicação
27/02/2019, 21:44
Ato ordinatório
27/02/2019, 09:40
Ato ordinatório
26/02/2019, 12:10
Recebimento
26/02/2019, 10:59
Mero expediente
26/02/2019, 10:59
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 14:37
Ato ordinatório
21/02/2019, 12:54
Publicação
20/02/2019, 23:05
Ato ordinatório
20/02/2019, 09:32
Ato ordinatório
18/02/2019, 14:38
Ato ordinatório
13/02/2019, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2019, 10:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
13/02/2019, 10:16
Remessa (outros motivos)
19/12/2018, 15:51
Ato ordinatório
12/12/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:57
Documento (Certidão)
12/12/2018, 17:56
Ato ordinatório
27/08/2018, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2018, 17:32
Ato ordinatório
21/08/2018, 12:42
Recebimento
20/08/2018, 15:27
Outras Decisões
20/08/2018, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 09:16
Ato ordinatório
06/04/2018, 16:56
Ato ordinatório
06/04/2018, 16:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
04/04/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 17:34
Publicação
28/03/2018, 23:17
Ato ordinatório
28/03/2018, 09:33
Ato ordinatório
23/03/2018, 15:03
Documento (Carta precatória)
23/03/2018, 15:00
Ato ordinatório
09/02/2018, 15:10
Ato ordinatório
09/02/2018, 15:08
Ato ordinatório
09/02/2018, 15:07
Ato ordinatório
01/02/2018, 15:53
Publicação
01/02/2018, 10:09
Ato ordinatório
31/01/2018, 15:09
Ato ordinatório
31/01/2018, 08:17
Expedição de documento (Carta precatória)
30/01/2018, 17:19
Remessa (outros motivos)
30/01/2018, 15:44
Ato ordinatório
30/01/2018, 14:31
Ato ordinatório
30/01/2018, 14:29
Ato ordinatório
08/01/2018, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2018, 09:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
08/01/2018, 09:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
19/12/2017, 16:30
Ato ordinatório
20/11/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2017, 07:00
Ato ordinatório
13/11/2017, 15:21
Ato ordinatório
13/11/2017, 15:20
Publicação
09/11/2017, 00:56
Ato ordinatório
08/11/2017, 08:46
Ato ordinatório
07/11/2017, 12:58
Ato ordinatório
07/11/2017, 12:52
Ato ordinatório
07/11/2017, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2017, 09:29
Ato ordinatório
23/10/2017, 14:17
Ato ordinatório
20/10/2017, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2017, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2017, 16:59
Ato ordinatório
18/10/2017, 18:01
Ato ordinatório
18/10/2017, 18:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2017, 07:53
Ato ordinatório
05/10/2017, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2017, 11:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/10/2017, 11:24
Recebimento
04/10/2017, 19:05
Outras Decisões
04/10/2017, 19:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/10/2017, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 17:26
Documento (Certidão)
26/09/2017, 17:24
Documento (Mandado)
26/09/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:51
Ato ordinatório
28/08/2017, 14:07
Ato ordinatório
28/08/2017, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2017, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2017, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2017, 08:47
Publicação
25/08/2017, 22:06
Ato ordinatório
25/08/2017, 08:31
Ato ordinatório
24/08/2017, 13:33
Ato ordinatório
24/08/2017, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2017, 13:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))