Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. Sentença de fls. 871/872: 'Inicialmente, retire-se o sigilo das peças. Às fls. 827/832, o Espólio de Eduardo Carlos Leituga Elias, requereu a substituição processual, tendo em vista o falecimento do Executado, conforme atestado de óbito juntado às fls. 836, eis que nomeado Inventariante (fls. 837/839). Proceda o Cartório à retificação do polo passivo da demanda, devendo constar Espólio de Eduardo Carlos Leituga Elias, na pessoa do Inventariante Eduardo Carlos Leituga Elias Júnior. Ademais, sem razão o respectivo Executado quanto à alegação de apresentação de planilha em sigilo pelo Exequente, pois não oportuniza aos Executados nova manifestação sobre os cálculos atualizados, restando ausente o contraditório antes do bloqueio de valores, uma vez o artigo 854, do CPC, dispõe com clareza sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: "sem dar ciência prévia do ato ao executado". O mesmo artigo 854, em seu § 3º, concede prazo para impugnação quando realizado bloqueio de valores pelo Sibajud. Entretanto, intimado, o Executado limitou-se à alegação de "que o valor em execução nos presentes autos é de R$ 10.758,90 (dez mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) e que a quantia depositada nos autos nº 0803169-98.2014.8.12.0021 (fl. 840) é mais do que suficiente para garantir o crédito em cobrança". Reiterou o pedido de tutela de urgência para desbloqueio do valor (fl. 864). Portanto, o Executado concordou com o valor bloqueado. E eventual penhora nos autos de inventário pode ser recusada se provocar retardo indevido na execução. É exatamente a justificativa do credor. A penhora via Sisbajud é preferencial, e sua substituição por outro bem depende da efetividade e liquidez do bem oferecido. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando as alegações do Exequente, às fls. 866/867, bem como se trata de condenação solidária, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.758,90 mais atualização da Conta Única da data do depósito, em favor do Exequente, do valor bloqueado em nome de Eduardo Carlos Leituga Elias CPF n. 110.699.611-91. Tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 867. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:59
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 13:56
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:56
Recebimento
20/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 15:56
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:05
Publicação
24/07/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:57
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:08
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:43
Publicação
11/07/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:30
Recebimento
08/07/2025, 11:38
Mero expediente
03/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:40
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:11
Ato ordinatório
24/06/2025, 01:32
Ato ordinatório
24/06/2025, 01:31
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 15:06
Recebimento
11/06/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
07/06/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:31
Decurso de Prazo
14/04/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:09
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:16
Publicação
19/03/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Ana Paula Eschievano Azevedo (OAB 15872B/MS), Alessandro Rogério de Mendonça Capobianco (OAB 23788/MS) Processo 0802791-11.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Beinotti Advocacia - Exectdo: Elmano Carlos Leituga Elias, Eduardo Carlos Leituga Elias, Baldomero Leituga Sobrinho, Joanna Silvestre Elias - Intimação das partes da decisão d ef. 791/794: "(...)Do exposto, julgo parcialmente procedente a presente Impugnação, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do patrono do Exequente quanto à cobrança das custas e despesas processuais, bem como declarar a inexigibilidade da cobrança das custas de preparo recursal pelo Impugnante. Em consequência, determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Sem condenação em custas processuais, eis que se trata de incidente. Condeno o Exequente, ora Impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Impugnante, os quais arbitro em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, apresente a parte Exequente planilha atualizada do débito, nos termos desta decisão, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Int."
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:48
Recebimento
10/03/2025, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 08:34
Documento (Informações)
21/05/2024, 12:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2024, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 14:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2024, 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2024, 12:43
Publicação
04/03/2024, 21:40
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:16
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:10
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:05
Ato ordinatório
20/02/2024, 01:49
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 16:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
15/02/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 15:39
Recebimento
02/02/2024, 19:18
Outras Decisões
02/02/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 14:10
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:50
Ato ordinatório
14/04/2023, 11:24
Publicação
13/04/2023, 20:51
Ato ordinatório
13/04/2023, 07:49
Ato ordinatório
12/04/2023, 18:09
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/04/2023, 16:39
Ato ordinatório
29/03/2023, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 18:23
Ato ordinatório
01/03/2023, 18:23
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:33
Publicação
23/02/2023, 21:01
Ato ordinatório
20/02/2023, 07:58
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:42
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 17:41
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:41
Evolução da Classe Processual (reunião de execuções)