Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Carlos da Silva -
Réu: Elektro Redes S.A. - Intimação da r. decisão de fls. 974/975: 'Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte Executada efetuou voluntariamente o pagamento do valor devido e requereu a extinção do feito, bem como a parte Exequente concordou e requereu o levantamento da quantia depositada (fls. 810/816). Entretanto, constata-se termo de penhora no rosto dos autos, advindos do processo n. 0800463-40.2017.8.12.0021. Em que pese a alegação da parte Autora, de que se trata de verba referente aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto dos autos em apenso, tem-se que o valor é exatamente o pretendido neste feito, divergindo-se do valor requerido no Cumprimento de sentença em apenso. Tanto que o próprio Autor informa naquele feito, às fls. 329: "Conforme se depreende da petição de fls. 252/327, a Requerida/executada, se confunde com os pagamentos. Explico. Ao informar ter efetuado o pagamento em data de 18/09/2024, no valor de R$ 9.590,36 (nove mil, quinhentos e noventa reais, trinta e seis centavos), depositados na sub conta nº 995469. Tal pagamento se refere a ação principal, onde a Requerida/executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, tal cumprimento foi ingressado nos próprios autos (0803011-28.2023.8.12.0021), portanto, o valor lá depositado refere-se a condenação ao autor da ação." Assim, determino que o Cartório proceda à transferência do respectivo valor mais atualização da Conta Única para os autos objeto da penhora. Após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos na fila de urgentes para extinção. Int.'
Intimação - ADV: Adriano Henrique Jurado (OAB 9528/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0803011-28.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -