Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Marco Aurélio Mannrich Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por São Bento Incorporadora Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela própria embargante. Alega a existência de contradição e omissão na decisão quanto à base de cálculo da retenção administrativa em contratos de compra e venda de imóvel, sustentando a aplicação do parâmetro jurisprudencial do STJ (REsp 1.723.519/SP) que fixa a retenção em 25% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação do precedente do STJ sobre a retenção de 25% dos valores pagos, mantendo a cláusula penal prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. A contradição que autoriza embargos é a interna, existente entre fundamentos e conclusão do julgado, não sendo suficiente a divergência entre a decisão e o entendimento da parte ou de precedentes jurisprudenciais (contradição externa). No caso, a cláusula penal contratual foi mantida tal como estipulada (2% sobre o valor do contrato), por não ser considerada abusiva, tampouco desproporcional. Assim, não houve revisão judicial da cláusula penal, circunstância indispensável para aplicação do precedente do STJ (REsp 1.723.519/SP e correlatos). A embargante, de forma contraditória, busca rediscutir cláusula por ela própria pactuada e considerada válida pela decisão recorrida, pretensão que extrapola os limites dos embargos de declaração. Ausentes omissão ou contradição interna, constata-se que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com divergência em relação a precedentes ou à interpretação defendida pela parte. A aplicação do precedente do STJ (REsp 1.723.519/SP) sobre retenção de 25% dos valores pagos exige revisão judicial da cláusula penal contratual, circunstância não verificada no caso concreto. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926 e 927; CC, arts. 389, 402 e 412.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.946.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.954.864/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809122-09.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..