Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Indefiro o requerimento da parte executada, pois o agravo de instrumento não foi recebido no efeito suspensivo (p. 811-812). 2. Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para o adimplemento do débito (p. 804-808). 3. Descumprido o item 2, determino a buscar no sistema SISBAJUD (f. 804-808) ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854). 3.1 As buscas no SISBAJUD serão efetivadas de ofício, com a funcionalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias. 3.2 Sobrevindo requerimento de impenhorabilidade, autorizo a suspensão da teimosinha, até ulterior deliberação. 4. Localizados ativos financeiros, as instituições financeiras deverão torná-los indisponíveis, e a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, ou, se não tiver, pessoalmente se houver endereço nos autos (CPC, art. 854, §2º), para se manifestar em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, I e II), requerendo o que for de direito. 5. Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 5 (cinco) dias. 6. Rejeitada a intervenção da parte executada ou não apresentada manifestação da parte exequente, o cartório tornará concreta a indisponibilidade, procedendo-se a transferência de valores à conta única (CPC, art. 854, §5º), intimando-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Identificado valor ínfimo no sistema Sisbajud, o cartório realizará o desbloqueio imediatamente, conforme orientação constante do seguinte julgado. A importância bloqueada é inferior a 1% do valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução. (TJMS; AI 1404554-80.2023.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 16/05/2023). Intimem-se.