Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, estando os sucessores devidamente habilitados e inexistindo óbice jurídico ao prosseguimento da demanda, REJEITO o pedido de extinção formulado pelo INSS. 02. Outrossim, em que pese a juntada das procurações dos sucessores às f. 265-268, nota-se que não consta o mandato outorgado por ROSELI PEREIRA DE BRITO. Assim, INTIME-SE-Á para, no prazo de 15 dias, colacionar a procuração aos autos. 02.1 Juntado o mandato aos autos, HABILITEM-SE os herdeiros da autora nos autos. Anote-se no polo ativo Espólio de Maria de Lurdes de Arruda Brito. 03. Sem prejuízo, considerando o prosseguimento do feito e a pendência de estudo social a ser realizado, conforme determinação de f. 123-127, NOMEIO a assistente social Sra. KamiladeAlmeidaKichel, cadastrada no CPTEC do TJMS, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação. Desde já fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada. Em caso de aceite, os quesitos do Juízo são aqueles indicados à f. 125. Também deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. Prazo para juntada do estudo social: 30 dias. 04. Com a juntada do estudo social, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugná-lo e, havendo solicitação de esclarecimentos, OFICIE-SE ao(à)(s) expert(s), independentemente de nova conclusão. 05. Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à)(s) expert(s), EXPEÇA-SE ofício solicitando-se o pagamento em seu favor. 06. Oportunamente, conclusos. 07. Intimem-se. Cumpra-se.