Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fernando Tamborlim Ferreira Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIAS ACUMULADAS EM DESCONFORMIDADE COM A REGRA CONSTITUCIONAL - RETENÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 377 E 384 DO STF - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias, para afastar a retenção das aposentadorias pelo teto remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se acumulação das aposentadorias é regular, de modo a justificar o afastamento da retenção pelo teto remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decidiu-se no STF, em tese com repercussão geral (TEMAS 377 e 384) que não há incidência do teto constitucional remuneratório, inclusive para aposentadoria, nos casos em que há acumulação lícita de cargos. Soma-se a isso, que o art. 37, XVI, "c", da CF, dispõe que é lícita a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e desde que haja compatibilidade de horários. 4. No caso, além de um dos cargos que ensejou a aposentadoria, não ser privativo de profissionais de saúde, consta decisão judicial reconhecendo a ilicitude de acumulação dos cargos, em razão da carga horária, razão pela qual não sendo lícita a acumulação impõe-se a retenção do teto remuneratório, especialmente considerando que o ato administrativo na espécie, não pode ser convalidado pelo simples decurso do tempo ou pela sua repetição continuada pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 37, XVI, "c", da CF. Jurisprudência relevante citada: Temas 377 e 384 do STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826353-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR