Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Agravante: Enivaldo dos Santos Advogada: Glenda Martinez Ortega (OAB: 14850/MS) Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS)
Agravado: Enivaldo dos Santos Advogada: Glenda Martinez Ortega (OAB: 14850/MS) Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - INEXISTENTE - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - IMPLANTAÇÃO DE ESTIMULADOR CEREBRAL PROFUNDO - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS - NA HIPÓTESE DE SER REALIZADA NA REDE PARTICULAR - INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1033. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793 STF. RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu a remessa necessária, negou provimento ao recurso de apelação de Enivaldo dos Santos e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se (i) houve há nulidade na decisão que julgou monocraticamente os recursos; (ii) se o Estado de Mato Grosso do Sul e o Minicípio de Campo Grande são obrigados a fornecer a cirurgia pleiteada; (iii) incidência da tese fixada no Tema 1033 STJ; (iv) se é devido o redirecionamento da obrigação ao ente público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente a alegada nulidade do julgamento monocrático do recurso, uma vez que a alegada necessidade de submissão ao órgão colegiado é suprida com a interposição do presente recurso e o julgamento nessa oportunidade. 4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. No caso, evidenciada a necessidade do tratamento cirúrgico requerido com base em laudo elaborado por profissional médico, bem como que o autor não tem condições de arcar com seus custos e está aguardando o procedimento por tempo desarrazoado. 6. Na hipótese de o procedimento ser realizado na rede privada, mediante custeio pelos entes públicos, deve incidir tese fixada no Tema 1033, para estabelecer como parâmetro a tabela da ANS. 7. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 8. Na hipótese, oparecerdoNATdispõe que aresponsabilidadepara obrigação dos autos é do Município e do Estado de Mato Grosso do Sul. Sendo assim, não há falar em responsabilidade exclusiva do município. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido, contra o parecer. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 6º, 196 e 197 da CF. Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 639.337/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0840377-64.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..