Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João de Lamare Fagundes DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: João Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920/MS) Proc. Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) EMENTA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DO ACÓRDÃO - ART. 1.030, II, CPC - SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 E Nº 1.234 - SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61 - CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - JULGAMENTO RATIFICADO - ACÓRDÃO MANTIDO. Diante da interposição de Recurso Extraordinário e Agravo Interno pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o processo foi devolvido a este colegiado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com supedâneo no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, para análise de eventual contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234. Analisando o acórdão prolatado e a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, contudo, verifica-se que não há juízo de retratação a ser realizado. O Tema de Repercussão Geral nº 6 e a Súmula Vinculante nº 61 dizem respeito, especificamente, a medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (RENAME, RESME, REMUME, entre outras), e estabelecem que é admitida, excepcionalmente, a concessão judicial de tais fármacos, quando presentes os requisitos cumulativos elencados do bojo da referida tese. E, com efeito, o acórdão reexaminado demonstrou, de forma clara e adequada, que estes requisitos estão todos presentes no caso concreto. Diante disso, não há falar em contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 6 e à Súmula Vinculante nº 61. Em virtude da modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que gerou o Tema de Repercussão Geral nº 1.234, e considerando tratar-se de ação ajuizada em 4.8.2023, os parâmetros relativos ao deslocamento de competência não são aplicáveis à presente casuística. A tese 4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, no sentido de que "o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal", foi observada pelo acórdão proferido. Isso porquanto, de acordo com o Parecer do Núcleo de Apoio Técnico, o medicamento prescrito no caso concreto ainda não foi avaliado pelo Conitec e, por consequência, não há ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec a ser analisado por este Tribunal de Justiça tal como preveem as teses 4.1 e 4.3, conforme expressamente consignado no acórdão. Do mesmo modo, não há falar em inobservâncias às teses 4.3 e 4.4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, pois, conforme também consta no acórdão em análise, restou comprovado nos autos, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, uma vez que o medicamento em questão possui registro na ANVISA e o laudo médico e o "Questionário para Pedido Judicial de Medicamento(s)", disponibilizado pela Defensoria Pública Estadual e preenchido pelo médico que acompanha o apelante, atestaram que as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS já foram utilizadas, mas não podem substituir o medicamento prescrito. Ademais, foi demonstrado nos autos - e registrado no acórdão proferido - que a opinião do profissional médico que acompanha o apelante encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, haja vista as informações constantes no Parecer do Núcleo de Apoio Técnico. Assim, o acórdão reexaminado também não está em desacordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1.234 e a Súmula Vinculante nº 60. Juízo de retratação não exercido. Julgamento ratificado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800937-38.2023.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCERAM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.