Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: João de Lamare Fagundes DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO NO SUS - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.234 DO STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 60 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MEDICAMENTO AINDA NÃO AVALIADO PELO CONITEC - SEGURANÇA E EFICÁCIA DO FÁRMACO DEMONSTRADAS NOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS - INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO INCORPORADO PELO SUS - LAUDO MÉDICO COM RESPALDO EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No julgamento do RE nº1.366.243, com repercussão geral, que resultou na edição do Tema nº 1.234 e da Súmula Vinculante nº 60, o Supremo Tribunal Federal "modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico". A ata do referido julgamento foi publicada em 19.9.2024. No caso dos autos, entretanto, a ação foi ajuizada em 4.8.2023, de modo que os parâmetros relativos ao deslocamento de competência não serão aplicados à presente casuística. No Tema de Repercussão Geral nº 1.234, o Supremo Tribunal Federal determinou que: "4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal". No entanto, o medicamento prescrito no caso concreto ainda não foi avaliado pelo CONITEC, segundo o Parecer do NAT. Diante disso, não há ato administrativo de não incorporação ou de indeferimento pelo SUS a ser analisado por este Tribunal de Justiça. Não obstante, restou demonstrado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, bem como que o laudo médico fornecido pelo profissional que assiste o apelado encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, conforme exige o Tema de Repercussão Geral nº 1.234.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800937-38.2023.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Diante do exposto, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 106) para a concessão do medicamento requerido, uma vez que: a) o apelante está não possui capacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; b) o medicamento pleiteado está registrado na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o apelante, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento prescrito, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da enfermidade que o acomete. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..