Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iranilde Alves Fernandes -
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807826-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:05
Recebimento
24/04/2025, 17:13
Mero expediente
24/04/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:45
Reativação
23/04/2025, 13:53
Reativação
23/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iranilde Alves Fernandes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral, a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, antes do ajuizamento da ação judicial, não viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que, sem a provocação da autarquia para conceder o beneficio extrajudicialmente, não restaria caracterizada lesão ou ameaça a direito. Considerando que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807826-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iranilde Alves Fernandes -
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807826-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:05
Recebimento
24/04/2025, 17:13
Mero expediente
24/04/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:45
Reativação
23/04/2025, 13:53
Reativação
23/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iranilde Alves Fernandes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral, a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, antes do ajuizamento da ação judicial, não viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que, sem a provocação da autarquia para conceder o beneficio extrajudicialmente, não restaria caracterizada lesão ou ameaça a direito. Considerando que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807826-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Iranilde Alves Fernandes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807826-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:21
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:21
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Iranilde Alves Fernandes - Despacho de fls. 64. "Vistos etc. Considerando a certidão de f. 77, remetam-se ao TJMS para processamento do apelo. Intimem-se"
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807826-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 22:28
Publicação
28/01/2025, 20:45
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:15
Recebimento
24/01/2025, 18:45
Outras Decisões
24/01/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 15:37
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:13
Ato ordinatório
07/01/2025, 14:54
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 03:57
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:03
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:15
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:50
Petição (Apelação)
28/10/2024, 09:50
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Iranilde Alves Fernandes - Sentença de fls. 48/50. "(...)
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807826-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:54
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
03/10/2024, 03:55
Recebimento
02/10/2024, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 20:35
Ato ordinatório
02/10/2024, 20:35
Indeferimento da petição inicial
02/10/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:17
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Iranilde Alves Fernandes - Despacho de fls. 40. "Defiro a gratuidade. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para atendimento à atual redação do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, também para fins de comprovação do indeferimento administrativo (inciso II, "a") do benefício pretendido na inicial. Com a emenda, tornem conclusos. Intimem-se."
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807826-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -